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Processo 3142255-14.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3142255-14.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: SUELY DE CARVALHO ALEXANDRE ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça à autora. A tutela de urgência deve ser indeferida, sendo descabida a intervenção no contrato neste momento considerando que os descontos mensais no contracheque da autora estão abaixo do limite de 35% da sua renda líquida, cabendo considerar também que o endividamento se deu de modo voluntário e que depois dos descontos mensais resta o valor líquido de R$ 7.570,67, conforme contracheque juntado com a inicial. Quanto a eventuais empréstimos não consignados, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, nos seguintes termos: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que integre(m) a relação processual e tenha(m) oportunidade de apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do CPC. Dê-se ciência às partes. Determino a realização de audiência de mediação, na forma do art. 104, A, do CDC. Ao Cartório para entrar em contato com o setor de mediação para agendamento de data de audiência. Após, voltem conclusos.

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