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3142113-10.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3142113-10.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MONIQUE HENRIQUE DA CRUZ CARVALHO ADVOGADO(A): JOSÉ COSME COÊLHO BARBOSA (OAB RJ177895) DESPACHO/DECISÃO Objetiva a Autora, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, pelos fatos explicitados na inicial. Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. Considerando que a Autora não comprovou a efetiva inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ausentes os requisitos legais. Vale salientar que o serviço denominado “SERASA LIMPA NOME” é um portal de negociação, que permite ao consumidor negociar sua dívida, sem que isso importe, necessariamente, na negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Isto posto, INDEFIRO a medida de urgência requerida. Cite-se, por meio eletrônico. O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da ciência deste despacho no portal eletrônico. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.

  2. Intimação

    TJRJ · 22ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3142113-10.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MONIQUE HENRIQUE DA CRUZ CARVALHO ADVOGADO(A): JOSÉ COSME COÊLHO BARBOSA (OAB RJ177895) DESPACHO/DECISÃO Objetiva a Autora, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, pelos fatos explicitados na inicial. Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. Considerando que a Autora não comprovou a efetiva inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ausentes os requisitos legais. Vale salientar que o serviço denominado “SERASA LIMPA NOME” é um portal de negociação, que permite ao consumidor negociar sua dívida, sem que isso importe, necessariamente, na negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Isto posto, INDEFIRO a medida de urgência requerida. Cite-se, por meio eletrônico. O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da ciência deste despacho no portal eletrônico. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.

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