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TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3141482-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: QUARTZO ENGENHARIA DE DEFESA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): LUISA LASS BOUFELLI (OAB SP549916) ADVOGADO(A): JULIA LASS BOUFELLI (OAB SP512373) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC). Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos. O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia da tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do Poder Judiciário. Cuida-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a redução imediata da mensalidade do plano de saúde mantido junto à requerida, bem como a proibição de aplicação de reajustes futuros que superem esses limites até o julgamento definitivo do mérito. Passo à análise do pedido. Analisando os autos, nota-se que embora o contrato ostente formalmente a denominação de “plano coletivo empresarial”, trata-se, em sua essência, daquilo que a jurisprudência têm reiteradamente classificado como "falso coletivo" — expressão consagrada para designar contratos que, recobertos pela rubrica coletiva, destinam-se na prática a um número ínfimo de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem que exista qualquer escopo de mutualidade ou coletividade que justifique a submissão ao regime jurídico menos protetivo dos planos empresariais. No caso vertente, o contrato abrange oito beneficiários, vinculados à pessoa jurídica estipulante unicamente por laços familiares, sem que haja vínculo empregatício ou empresarial de qualquer natureza apto a conferir substância à contratação na modalidade coletiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura 'falso coletivo', o que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor. " (AREsp n. 2.455.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.). A propósito, neste mesmo sentido o nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Caso em exame: 1.1. Agravo de instrumento que busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada para reclassificar o plano coletivo contratado como plano individual/familiar com aplicação dos reajustes da ANS para essa categoria, com redução da mensalidade. 1.2. Novo reajuste no curso do processo. II. Questão em discussão: 2.1. A questão em discussão consiste em apurar a legalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde. III. Razões de Decidir: 3.1. Plano que se caracteriza com o que atualmente se denomina "falso coletivo", pois os beneficiários são apenas três da mesma família (avó, mãe e filha). 3.2. Precedentes do STJ. 3.3. Perigo na demora de solução da demanda, pois os reajustes aplicados pela agravada ao plano coletivo são muito superiores aos calculados no plano individual/familiar, correndo as agravantes o risco de não conseguirem pagar a prestação e restarem sem assistência médica. IV - Dispositivo 4. 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada. 2. Tutela recursal deferida para reclassificar o plano coletivo contratado como plano individual/familiar, com aplicação dos reajustes da ANS para essa categoria. 3. Plano que é composto por apenas três pessoas da mesma família. (0073375-58.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/03/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). Sendo assim, configurado, em tese, o falso coletivo, o regime dos planos individuais e familiares é o que deve reger a relação entre as partes, sujeitando os reajustes anuais aos tetos definidos pela ANS. Os reajustes praticados pela ré é, ao menos em sede de cognição sumária, são superiores aos praticados para os planos individuais, o que, a rigor, conferem verossimilhança as alegações da parte autora. O perigo de dano, neste caso, é igualmente manifesto, diante do risco de agravamento da onerosidade contratual e eventual comprometimento da continuidade da cobertura assistencial dos beneficiários. A reversibilidade da medida está igualmente assegurada, pois sempre será possível a ré recobrar a diferença das mensalidades. Em face do exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar que ré reduza imediatamente a mensalidade do plano de saúde da parte autora para o valor de R$ 9.743,51 (nove mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), correspondente aos reajustes máximos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, abstendo-se, ademais, de aplicar reajustes futuros que superem esses limites até o julgamento final do mérito, sob pena de multa do dobro do que for indevidamente cobrado. Determino, por consequência, que a Operadora emita a fatura correspondente ao próximo vencimento após a intimação da presente, já no valor ora fixado. Todavia, onsiderando a necessidade de assegurar a continuidade do contrato de plano de saúde e evitar eventual inadimplemento, defiro a consignação nos autos dos valores correspondentes às mensalidades do plano de saúde, nos respectivos vencimentos, caso a ré deixe de disponibilizar as respectivas faturas para pagamento. Tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, determino, desde logo, a citação e intimação da parte ré, para os termos da presente ação, cientificando-se que o termo a quo do prazo para apresentação da defesa se dará nos moldes do artigo 231 do CPC. Cumpra-se pelo OJA de plantão. Intime-se os autores acerca dos termos da presente decisão.
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