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TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 3140624-85.2013.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) EXECUTADO: OIKOS ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO PEREIRA (OAB MG170260) EXECUTADO: GUSTAVO DA SILVA BORGES ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO PEREIRA (OAB MG170260) EXECUTADO: ANDREZZA DE CASSIA JUNQUEIRA BORGES ADVOGADO(A): FERNANDA CARVALHO PEREIRA (OAB MG170260) DECISÃO Recebo os embargos de declaração aviados, eis que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material. No presente caso, razão não assiste à parte embargante. Não vislumbro omissão na decisão embargada. Na realidade, o que a embargante pleiteia é a reanálise/reconsideração do pedido, sendo que, para tanto, os embargos não são o recurso adequado, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração de evento 180, DOC1. P. R. I. Belo Horizonte, 4 de setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
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