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3140311-74.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3140311-74.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: NELSON DA MOTTA ADVOGADO(A): PATRICIA HICKEL VOZNIAK (OAB RJ001546B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pretende determinação para que o Réu suspenda imediatamente a aplicação do desconto sob a rubrica "4088 – REDUTOR ACUM PREV EC/103" no contracheque de aposentadoria do Autor da SES/RJ (Matrícula 00- 0610603-3), restabelecendo o pagamento integral de seu valor bruto original histórico, bem como cesse o confisco integral (desconto de 100% da rubrica "4000") sobre as Pensões por Morte decorrentes do óbito de sua esposa (Processo SEI-040014/002040/2026), aplicando, em caráter provisório até o julgamento final do mérito, o regramento do art. 24, § 2º da EC 103/2019 (pagamento integral do benefício mais vantajoso e o escalonamento proporcional dos demais). No mérito, requer a procedência do pedido para tornar definitivos os efeitos da tutela, para declarar a nulidade absoluta do ato administrativo que reduziu unilateralmente a aposentadoria própria do Autor junto à SES/RJ e que confiscou integralmente (zerou) as pensões por morte decorrentes do Processo Administrativo nº SEI-040014/002040/2026, bem como a condenação do réu à repetição de todos os valores suprimidos de seus proventos e da pensão por morte de sua esposa, sob as rubricas "4088" e "4000" desde as suas respectivas primeiras incidências na folha de pagamento. Não se vislumbra, neste momento, os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela, sendo imprescindível a análise aprofundada das alegações formuladas e a formação do contraditório com a devida instrução processual, não havendo elementos nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, capazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade que revestem o ato administrativo atacado. De mais a mais, em caso de improcedência dos pedidos formulados, considerando a natureza alimentar da verba, ficará o réu impossibilitado de requerer a sua repetição. Por outro lado, a eventual procedência dos pedidos, permitirá ao autor a cobrança dos valores que alega serem descontados indevidamente. Assim, indefiro a antecipação de tutela requerida. Certificado o correto recolhimento das custas, cite-se o réu.

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