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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3139769-56.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: FLAVIO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por FLÁVIO SILVA DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A. ambas devidamente qualificadas.
Afirma que entre 24/04/2024 e 01/05/2024, foi vítima de fraude bancária digital, mediante contratação, sem sua autorização, de operações de “Crediário Itaú”, cujos valores, totalizando R$ 4.396,00, foram transferidos via PIX para terceiro desconhecido. Diz, mais, que, após tomar conhecimento do ocorrido, comunicou a ocorrência à autoridade policial e contestou administrativamente as operações junto ao Banco, mas o réu negou o ressarcimento, sob o fundamento de que as transações haviam sido realizadas com senha e iToken válidos. Em razão disso, sustentou que os débitos foram mantidos e seu nome foi negativado em cadastro de inadimplentes (SERASA) em razão das operações fraudulentas.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, a exclusão da negativação e a suspensão da exigibilidade dos débitos.
Juntou documentos, dentre eles o extrato bancário (evento 1, EXTR9) que comprova o crediário e as transferências, boletim de ocorrência (evento 1, BOC8), reclamação administrativa (evento 1, OUT11), negativa de ressarcimento (evento 1, OUT10) e comprovante da negativação (evento 1, OUT13).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a convergência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico que os documentos trazidos aos autos, a princípio, demonstram a probabilidade do direito, pois o extrato da consulta realizada no Serasa (evento 1, OUT13) faz prova de que o nome do autor foi negativado pela empresa ré.
Demonstrou, também, o perigo de dano ou perigo da demora, tendo em vista que está sofrendo transtornos devido à inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, constato que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, na hipótese improcedência da pretensão inicial, o requerido poderá adotar as medidas cabíveis para materializar seu direito.
Assim, em sede de cognição sumária, determino que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa do nome do autor do banco de dados do SERASA, em razão do débito objeto deste processo.
Por conseguinte, CITE-SE a parte requerida, e INTIME-SE desta decisão.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora em réplica.
Cumpra-se.