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3139715-90.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Imissão na Posse Nº 3139715-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BRUNO DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO(A): IVSON UMBELINO DE LIMA JÚNIOR (OAB RJ229480) DESPACHO/DECISÃO ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA 1- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 2 - Trata-se de Ação de Imissão na Posse em que a parte autora pretende a concessão de liminar visando a desocupação do bem imóvel, adquirido junto à instituição financeira. Na aquisição do bem, a parte autora ficou ciente de que a parte ré estava ocupando o imóvel objeto da compra. Afirma a parte autora que após a aquisição e o registro do imóvel, realizou tentativas de desocupação amigável, inclusive mediante notificação extrajudicial da parte ré para desocupação no prazo de 60 dias, sem êxito. Pugna, liminarmente, a expedição de mandado de imissão na posse para que seja determinado que os réus desocupem o imóvel, a fim de ser imitido na posse o legítimo proprietário. Para a concessão da liminar vindicada, mister o atendimento do disposto no art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, determino a citação do réu para oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de prosseguimento do feito. Após, voltem conclusos para apreciação da liminar. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 695005103426

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