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TJRJ · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3139403-17.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SODRE ADVOGADO(A): JOSEMAR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ219641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, referentes a operação de crédito que afirma não ter contratado. Para esse fim, narra, em síntese, que identificou em seu contracheque dois descontos sob a rubrica denominada “CredCesta”, ambos no valor de R$ 538,74. Afirma que desconhecia a origem e o significado da referida rubrica e que somente tomou conhecimento dos descontos após seu filho examinar o contracheque. Sustenta que jamais contratou o empréstimo atribuído ao Banco Master e, consequentemente, impugna a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida, dado que a autora impugna expressamente a contratação da operação de crédito atribuída ao Banco Master, afirmando não ter manifestado consentimento para sua celebração e desconhecer a origem dos descontos identificados em seu contracheque sob a denominação “CredCesta”. Nesse contexto, a negativa de contratação e a inexistência de qualquer perigo em mora na adoção da providência, revela-se suficiente, neste momento processual, para conferir justificar a suspensão provisória das cobranças até que seja oportunizado o contraditório e esclarecida a regularidade da contratação. De outro lado, os descontos questionados incidem diretamente sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da autora. A continuidade mensal das deduções relativas a negócio jurídico cuja própria existência é impugnada é apta a comprometer sua disponibilidade financeira e a produzir prejuízos sucessivos durante o curso do processo. A ponderação dos interesses envolvidos igualmente recomenda a concessão da medida. Ressalte-se que a presente decisão possui natureza provisória e se funda em juízo de cognição sumária, não importando reconhecimento definitivo da ocorrência de fraude ou da inexistência da contratação, questões que deverão ser examinadas após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação, para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. A multa somente incidirá em caso de descumprimento da obrigação após a regular ciência da presente decisão e o decurso do prazo assinalado. Intime-se o Banco, com urgência, para imediato cumprimento. Citem-se. Intimem-se.
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