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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 42ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 3139325-23.2026.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL NORTE VILLAGE
ADVOGADO(A): NICOLY CLARA DE LIMA CABRAL RODRIGUES AZEVEDO (OAB RJ181520)
ADVOGADO(A): LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA (OAB DF060623)
ADVOGADO(A): AMANDA YURIKA DEGUCHI (OAB RJ203662)
DESPACHO/DECISÃO
Cite(m)-se em execução para pagamento no prazo de três dias, contados da citação. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução, reduzido pela metade caso haja pagamento (art. 827, par. 1º).
Caso não seja(m) encontrado(s) o(s) devedor(es), proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, prosseguindo nos termos do par. único do mesmo artigo.
Positivada a citação e decorrido o prazo sem notícia de pagamento, prossiga-se o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação dos bens, independentemente de nova ordem judicial (art. 829, §1º do CPC), intimando-se o(s) executado(s) e procedendo na forma do artigo 830 e seu § 1º do mesmo artigo, caso não seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es).
Conste ainda do(s) mandado(s), que o(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, os quais deverão ser distribuídos por dependência, obrigatoriamente, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 e seu par. 1º, c/c 231, II, do CPC).