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3138910-40.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3138910-40.2026.8.19.0001/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PAULO LIMA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ053310) AUTOR: JOAO PAULO CASTRO LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ053310) DESPACHO/DECISÃO Defiro Gratuidade de Justiça. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque relativos a empréstimo consignado que desconhece. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os referidos descontos. Presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito resta demonstrada pela verossimilhança das alegações da parte autora. Do mesmo modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado, haja vista que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da requerente até o provimento final. Ademais, ressalto a ausência de perigo de irreversibilidade da medida em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, o banco réu poderá cobrar legitimamente os créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado objeto desta lide no contracheque da autora. Expeça-se ofício ao órgão pagador (INSS) para ciência desta decisão e para que adote as providências necessárias à cessação dos descontos. Deverá a parte autora informar os dados necessários à instrução do ofício, caso ainda não constem dos autos. Em homenagem aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, e considerando que a audiência de conciliação poderá ser designada oportunamente se houver manifesto interesse das partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC neste momento. Cite-se e intime-se via SISTCADPJ.

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