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3138902-63.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3138902-63.2026.8.19.0001/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PAULO LIMA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ053310) AUTOR: JOAO PAULO CASTRO LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ053310) DESPACHO/DECISÃO Em razão dos fatos narrados, a parte autora, menor incapaz, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e titular de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos referentes aos dois contratos de empréstimos consignados impugnados no feito (contratos nº BYX90000451361 e nº 0075387533), incidentes sobre o seu benefício assistencial (nº 711.254.929-0), com expedição de ofício ao INSS e ao Banco Itaú S.A. Parecer favorável do MP à concessão da tutela, Evento 15, PET1. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar demonstrados de forma concomitante. No caso, verifica-se que a parte autora nega peremptoriamente ter contratado, pessoalmente ou através do seu representante legal, os mútuos impugnados (Evento 1, EXTR3, fls. 3), cujos descontos em seu benefício se iniciaram no ano de 2024. Nesse contexto, não há como manter ativa a cobrança impugnada até o julgamento da lide, sob o signo da dúvida, eis que priva o autor, menor impúbere e pessoa com deficiência (Evento 1, ANEXO2 ), de parte substancial de seus rendimentos, podendo impactar em sua subsistência e no seu tratamento. Por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade, podendo a parte ré cobrar mais adiante os valores impugnados, em caso de improcedência do pedido. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos nº BYX90000451361 e nº 0075387533 e que a parte ré se abstenha de proceder cobranças/descontos referentes a eles no benefício LOAS do autor (nº 711.254.929-0), até o julgamento da lide, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se e intime-se o réu com urgência, pela via eletrônica, valendo a presente como mandado. Oficie-se ao INSS e ao Banco Itaú S.A acerca desta decisão.

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