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TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3138846-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: TANIA LEAL DA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a emenda à inicial II. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial. Anote-se onde couber. III. A parte autora requer em sede de tutela antecipada “a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª praça no dia 27 de julho de 2026 e 2ª praça no 30 de julho de 2026 e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matricula de número 41.677, do 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome da autora no SPC e SERASA”. Narra a parte autora que ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial, alegando irregularidades no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, notadamente a ausência de regular intimação para purgação da mora antes da consolidação da propriedade, a falta de intimação acerca das datas dos leilões extrajudiciais e a inobservância do prazo legal entre o primeiro e o segundo leilão extrajudicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a relevância das alegações deduzidas pela parte autora, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito em grau apto a justificar a medida de urgência. Com efeito, a alegação de ausência de regular intimação para purgação da mora, bem como de ausência de comunicação acerca das datas dos leilões extrajudiciais, demanda a análise da documentação relativa ao procedimento de execução extrajudicial, especialmente dos atos de intimação, certidões e demais documentos eventualmente apresentados pela credora fiduciária. Da mesma forma, a alegada inobservância do intervalo legal entre o primeiro e o segundo leilão, embora constitua questão relevante a ser examinada no mérito, não autoriza, isoladamente e nesta fase de cognição sumária, o reconhecimento da nulidade pretendida, sobretudo sem a prévia manifestação da parte ré acerca da regularidade do procedimento e dos atos realizados. Acrescente-se que as duas praças indicadas pela autora já foram realizadas. Logo, não há mais ato futuro de leilão a ser suspenso, de modo que a providência postulada, tal como formulada, perdeu parte de sua utilidade prática. Outrossim, eventuais efeitos decorrentes dos leilões realizados constituem questões que deverão ser verificadas a partir da documentação pertinente e após o estabelecimento do contraditório, não sendo possível em análise perfunctória presumir a invalidade dos atos realizados pelo requerido. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. IV. Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes. Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade. Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal. Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum. Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos. Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação. A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo. E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC. Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento. V. Determino a citação da parte ré pelo portal para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado. Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por OJA ou AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ. Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade. Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. VI. Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento. VII. Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
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