Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 12º Núcleo de Justiça 4.0 - Órfãos e Sucessões (Fam/Reg Cap e 4º NUR) · DESPACHO/DECISÃO
 
Inventário Nº 3138762-29.2026.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: RITA DE CASSIA CAMPOS
ADVOGADO(A): ISAAC CESAR MATHIAS BEZERRA (OAB RJ154725)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por ADALZIRA APARECIDA DE CAMPOS.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, eis que para o fim de deferimento do benefício legal deve ser considerada a CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO e não isoladamente as condições pessoais do/a INVENTARIANTE ou dos/das HERDEIROS/AS.
Nomeio o/a requerente inventariante. Lavre-se o competente termo. Considerando a necessidade assinatura do termo de inventariança e, diante da impossibilidade de realização do ato junto ao núcleo, eis que se trata de Juízo 100% digital, encaminhe-se o termo ao juízo de origem, via e-mail ou Teams, certificando-se no processo a data da remessa, devendo o Núcleo entrar em contato telefônico com o referido juízo, a fim de dar ciência do encaminhamento. Tão logo o termo seja assinado pela inventariante, deverá ser enviado ao 12º Núcleo de Justiça 4.0, também via e-mail ou Teams, e juntado ao processo.
Venham aos autos as seguintes certidões e documentos, caso ainda não tenham sido juntados:
Certidão de Nascimento/Casamento de todos os herdeiros;
Certidão Negativa de Débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade;
Certidão da Justiça Federal em nome do Inventariado, com confirmação de autenticidade;
Certidões dos 5º e 6º Cartórios Distribuidores em nome do Inventariado;
Certidão CENSEC;
Certidão de Quitação Fiscal dos Bens Imóveis, se houver;
Certidão do RGI, com data POSTERIOR ao óbito, se houver bem imóvel;
Espelho do IPTU dos Bens Imóveis, onde consta a metragem, se houver;
Certidão Negativa emitida pelo FUNESBOM;
Certidões do Distribuidores em nome do falecido, referente a feitos orfanológicos e testamento extrajudicial;
Sem prejuízo, diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, se pretende a convolação para o rito sumário, mais célere, devendo neste caso, ser observado o disposto no art.659 do CPC e seguintes.
Em caso positivo, venha ainda, o plano de partilha amigável por todos subscrito ou plano de adjudicação.
Após, venham conclusos para sentença. Em 30 dias, se não tais providências não estiverem cumpridas, intime-se pessoalmente o inventariante para dar andamento em 48 horas, sob pena de extinção prematura do processo.
Em caso negativo, o feito seguirá pelo rito inicialmente requerido, conforme adiante delineado, devendo vir aos autos:
1. Firmado o compromisso, venham as declarações iniciais no prazo de 20 dias, lavrando-se termo circunstanciado.
2. Citem-se o cônjuge, os herdeiros, os legatários, o testamenteiro, se houver, se não estiverem representados nos autos, bem como a Fazenda Pública e o Ministério Público, em caso de interesse de herdeiro incapaz ou ausente; havendo incapaz, ouça-se o Dr. Curador Especial.
3. Concluídas as citações ou sendo desnecessárias, vistas às partes por 10 dias para dizerem sobre as primeiras declarações.
4. Acordes com as declarações iniciais, havendo requerimento de avaliação, expeça-se mandado.
5. Vindo aos autos o Laudo de Avaliação, lavre-se termo de últimas declarações, ouvindo-se as partes por prazo de 10 dias. Requisitem-se as informações fiscais.
6. Acordes, ao Contador para elaboração da conta de custas e cálculo, ouvindo-se as partes no prazo de 5 dias.
7. Acordes com o cálculo, conclusos para homologação.