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3138693-94.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · Ato ordinatório

    Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3138693-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB RJ215259) ATO ORDINATÓRIO Ao requerente para agendar a diligência com o OJA na central de mandados pertinente.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3138693-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB RJ215259) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário, sob o fundamento de que o réu se encontra inadimplente com as prestações assumidas. A inicial está instruída com o referido contrato (evento 1, CONTR6) bem como prova de que a ré foi notificada extrajudicialmente (evento 1, NOT5), na forma do que determina o artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69. Ademais, conforme noticiado na inicial, não foi efetivado o pagamento das prestações pactuadas, nem foi entregue o veículo objeto do contrato celebrado. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR requerida. Expeça-se mandado de citação e busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato. Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e figurar como depositário fiel do bem. Além disso, por ocasião do cumprimento da liminar, devem ser entregues ao depositário os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo. Sendo positiva a apreensão do bem, deverá o sr. OJA proceder à citação e intimação da parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal. O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR. OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM. Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações que considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou por terceiros. INDEFIRO a anotação de segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipósteses do art. 189 do CPC. Considerando as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”; a Resolução OE nº 06/2024, que cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do TJERJ, bem como o Ato Normativo nº 18/2025, do TJERJ, que criou, em seu artigo 12, o 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias (Varas Cíveis da Capital); que o objeto da demanda corresponde com a referida matéria; e que o § 2º, do art. 1º, da Resolução OE 27/2025 define que não se admitirá oposição à remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0, determino a remessa destes autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias (Varas Cíveis da Capital). Cumpra-se.

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