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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3137957-76.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: UEBINER GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO CABUS (OAB RJ083905)
AUTOR: MERE CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO CABUS (OAB RJ083905)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por UEBINER GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e MERE CRISTINA CORDEIRO DA SILVA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERONA e do(a) PROPRIETÁRIO(A) DA UNIDADE COBERTURA 1203, BLOCO 1, na qual narram os autores que, em 02 de junho de 2026, na ausência da segunda autora, ocorreu transbordamento de grande volume de água e lama pelo ralo coletor da varanda do quarto suíte da unidade 103 do bloco 1, o qual desemboca na tubulação vertical de águas pluviais da coluna 03, cujo ralo coletor, a céu aberto, situa-se no terraço da cobertura 1203 do mesmo bloco.
Sustentam que o sinistro decorreu do entupimento da prumada comum por entulho e detritos produzidos pela obra de reforma em curso naquela cobertura, e que os danos ao imóvel e aos bens permanecem sem reparação, a despeito das reiteradas comunicações dirigidas à administração condominial.
Requerem, em sede liminar e inaudita altera pars, a realização imediata de perícia técnica judicial no local do sinistro, ante o risco de perecimento das provas em razão da continuidade das obras e do agravamento progressivo dos danos por umidade.
É o breve relatório. Decido.
O pedido liminar deduzido no item "a" da inicial não tem natureza satisfativa, mas conservativa: o que se busca não é a antecipação de qualquer dos efeitos da tutela final - condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais -, e sim a asseguração da própria utilidade da instrução, mediante a documentação técnica de um estado de fato reconhecidamente instável.
Cuida-se, portanto, de tutela cautelar incidental, veiculada na forma dos artigos 294, parágrafo único, e 295 do Código de Processo Civil, cuja efetivação encontra respaldo expresso no artigo 301 do mesmo diploma, que autoriza o juiz a determinar, para asseguração do direito, "qualquer outra medida idônea", em rol declaradamente exemplificativo.
A pretensão dialoga, ainda, com a hipótese do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite a produção antecipada da prova quando haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação - com a peculiaridade, aqui, de que a demanda principal já foi ajuizada, o que atrai o regime da tutela de urgência incidental, sem prejuízo do aproveitamento da ratio daquele dispositivo, dada a evidente fungibilidade entre as figuras.
Os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil se encontram, na espécie, satisfatoriamente demonstrados.
A probabilidade do direito exsurge do conjunto documental que instrui a inicial.
O Laudo Técnico de Vistoria elaborado pelo Engenheiro Civil Damião Palma Rocha (evento 1, OUT7), acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica regularmente emitida pelo CREA/RJ (evento 1, OUT8), conclui que o vazamento ocorreu em tubulação vertical de recolhimento de águas pluviais da coluna 03, cuja manutenção incumbe ao condomínio, e atribui o entupimento a materiais e detritos produzidos pela obra em andamento, a céu aberto, na cobertura 1203, onde se localiza o ralo coletor da prumada.
O registro fotográfico juntado ao evento 1, FOTO10 retrata varanda e quarto suíte tomados por lama, base de armário e rodapé deteriorados, piso laminado descolado com sinais de mofo e batente comprometido, danos compatíveis com a dinâmica narrada.
A esse acervo se soma prova de natureza indiciária de particular relevo: as mensagens eletrônicas trocadas com a administração condominial (evento 1, OUT11), nas quais se registra que "já entramos em contato com os proprietários do 1203" e que "a água veio realmente de lá", bem como a informação de que dois funcionários da manutenção do condomínio promoveram, em 11 de junho de 2026, intervenção na prumada da coluna 03, no subsolo do edifício, com retirada de considerável volume de entulho.
Não se exige, nesta sede, juízo de certeza: basta a plausibilidade da tese autoral, e ela decorre da conjugação entre a titularidade condominial do dever de conservação das áreas e instalações comuns, na forma do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, e os deveres impostos ao condômino pelo artigo 1.336, incisos I e IV, do mesmo estatuto, de não realizar obras que comprometam a segurança da edificação e de não utilizar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais moradores - deveres que, no plano técnico, se concretizam nas exigências da ABNT NBR 16280, invocada no laudo, quanto à demonstração de que a reforma não comprometa a estrutura, a segurança da edificação e as redes de utilidades.
Eventual concorrência de condutas atrai, em tese, a regra do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo do disposto nos artigos 186 e 927 do mesmo diploma.
É firme, ademais, a orientação dos tribunais no sentido de que responde o condomínio pelos danos suportados pelo condômino quando a causa eficiente do sinistro se localiza em área ou instalação comum, deslocando-se a responsabilidade para a unidade autônoma quando a origem do dano nela se situa - precisamente a controvérsia que a prova técnica se destina a dirimir.
Registre-se, aliás, que a própria divergência documentada quanto à causa do evento reforça, e não infirma, a necessidade da prova antecipada.
Enquanto o laudo particular imputa o sinistro ao entupimento da prumada por entulho de obra, as comunicações da administração aludem a intercorrência ocorrida durante o esvaziamento da piscina da cobertura 1203, e o Termo Circunstanciado nº 032-12621/2026 registra, na versão colhida de funcionário do condomínio, que a água teria descido pela viga de dilatação em razão da demolição de parede em suas imediações.
A existência de três explicações causais distintas para o mesmo evento evidencia que a definição do nexo depende de exame técnico realizado sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante, e torna especialmente gravosa a perda dos vestígios materiais.
O perigo de dano, por sua vez, é concreto e atual.
Segundo consta do próprio laudo técnico, as obras na cobertura 1203 permaneciam em andamento, a céu aberto, até 15 de junho de 2026, e o Termo Circunstanciado dá conta de que, em 26 de junho de 2026, a piscina existente naquela unidade foi retirada da cobertura - dado que confirma que o local do sinistro vem sendo progressivamente alterado.
A continuidade das obras implica risco real de que os vestígios do entupimento, o estado do ralo coletor, a configuração da prumada e a própria disposição do terraço sejam modificados ou definitivamente suprimidos antes da instrução, inviabilizando a produção de prova pericial idônea sobre a causa do evento.
Idêntica lógica se aplica aos danos internos: a umidade retida em madeira, laminado e alvenaria evolui, com o decurso do tempo, para quadros de proliferação de fungos que descaracterizam o estado original dos bens, ao mesmo tempo em que a legítima expectativa dos autores de recompor sua moradia - necessidade que se agrava pela alegada insalubridade do ambiente - conduziria, se atendida antes da perícia, à supressão dos próprios elementos de convicção.
Configura-se, assim, com nitidez, o risco ao resultado útil do processo a que alude a parte final do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não há, de outro lado, perigo de irreversibilidade a obstar a concessão, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A medida deferida é de índole exclusivamente instrutória: nada se antecipa quanto ao mérito, nenhuma obrigação de pagar ou de fazer se impõe aos réus, e o único efeito da decisão é a documentação técnica de um estado de fato, que aproveitará indistintamente a todos os litigantes e cuja produção, ao contrário, é condição de um julgamento tecnicamente informado.
Impõe-se, contudo, uma adequação ao pedido, na forma do artigo 297 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela sem prévia justificação da parte contrária, autorizada pelo artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, refere-se ao momento do deferimento da medida, e não à sua execução.
A prova pericial, por sua própria natureza, é ato de instrução submetido ao contraditório, de modo que sua realização à revelia dos réus, além de contrariar os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, comprometeria a validade e a eficácia do trabalho técnico, esvaziando a finalidade que a própria medida persegue.
Compatibilizam-se, pois, urgência e contraditório: defere-se desde logo a antecipação da prova, com nomeação imediata de perito, assegurando-se aos réus, mediante citação e intimação prioritárias, a faculdade de arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinando-se que as partes sejam cientificadas, com antecedência, da data e do local da diligência, na forma do artigo 474 do mesmo diploma.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para determinar a produção antecipada de prova pericial de engenharia no local do sinistro, abrangendo a unidade 103 do bloco 1, a tubulação vertical de águas pluviais da coluna 03 em toda a sua extensão, inclusive no subsolo, e o terraço da cobertura 1203 do bloco 1, a fim de que sejam constatados e documentados, antes que se percam, o estado da prumada e de seus ralos coletores, a existência ou não de obstrução e a natureza dos materiais eventualmente encontrados, o estado das obras em curso na cobertura 1203 e a adoção ou não de medidas de proteção do ralo coletor ali existente, a origem e a dinâmica do transbordamento ocorrido em 02 de junho de 2026, e a natureza, a causa e a extensão dos danos verificados no imóvel e nos bens que o guarnecem, com estimativa do custo de recomposição.
Nomeio perito do Juízo o expert Fernando Carlos A. Fernandes, engenheiro, telefone nº (21) 99696-0991, e-mail: fcfeng@bol.com.br. , cadastrado(a) na forma do artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo, contatos profissionais e proposta de honorários, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta, manifestem-se as partes em cinco dias e voltem os autos conclusos para arbitramento, cabendo o adiantamento aos autores, que requereram a prova, nos termos dos artigos 82, caput, e 95, caput, do Código de Processo Civil.
Arbitrados e depositados os honorários, terá o perito o prazo de trinta dias para entrega do laudo, devendo indicar previamente a data de início dos trabalhos, com antecedência mínima de dez dias, para intimação das partes e dos assistentes técnicos, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Faculto ao expert a utilização de recursos tecnológicos de registro, inclusive fotográfico e audiovisual, bem como o emprego de equipamento de inspeção de tubulações, se necessário à elucidação da causa da obstrução.
Formulo, desde já, os quesitos do Juízo, na forma do artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o perito esclareça: se a tubulação vertical de águas pluviais da coluna 03 do bloco 1 integra as áreas e instalações comuns do condomínio; qual a origem do transbordamento ocorrido na unidade 103; se há ou havia obstrução na referida prumada e, em caso positivo, qual a natureza, a composição e a provável procedência do material obstrutivo; se as obras realizadas na cobertura 1203 observaram as cautelas técnicas exigíveis, notadamente quanto à proteção dos ralos coletores contra o ingresso de entulho e detritos, e se atenderam às exigências da ABNT NBR 16280; se há registro de manutenção preventiva da prumada pelo condomínio; se as hipóteses causais alternativas noticiadas nos autos - intercorrência no esvaziamento de piscina e infiltração pela viga de dilatação - são técnica e materialmente compatíveis com os danos constatados; quais os danos existentes no imóvel e nos bens, sua compatibilidade com o evento narrado e o custo estimado de sua integral recomposição; e se subsiste, na data da vistoria, condição de insalubridade decorrente de umidade ou proliferação de fungos.
Determino ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERONA e ao(à) ocupante e ao(à) proprietário(a) da unidade cobertura 1203, bloco 1, que franqueiem ao perito do Juízo e aos assistentes técnicos, na data designada, o acesso ao terraço da cobertura, às áreas comuns e ao subsolo do edifício, bem como que disponibilizem a convenção condominial, o regimento interno, o livro de ocorrências, as atas de assembleia pertinentes, a documentação relativa à comunicação e à aprovação da reforma da cobertura 1203, incluído o respectivo plano de reforma e ART ou RRT, e os registros de manutenção da prumada da coluna 03, advertindo-se de que a recusa injustificada ao acesso ou à exibição sujeitará os responsáveis às medidas indutivas e coercitivas do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e à multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 77, inciso IV e § 2º, do mesmo diploma, sem prejuízo da valoração desfavorável da conduta no julgamento.
Considerando que a inicial afirma desconhecer a qualificação do segundo réu, ao mesmo tempo em que lhe imputa conduta pessoal específica, e que o Termo Circunstanciado nº 032-12621/2026 aponta pessoa determinada como moradora da cobertura 1203, determino ao condomínio réu que, no prazo de dez dias, informe a este Juízo o nome completo, a qualificação e o endereço do(a) proprietário(a) registral da unidade cobertura 1203, bloco 1, bem como de seus atuais ocupantes, na forma dos artigos 6º, 319, § 1º, e 378 do Código de Processo Civil.
Prestada a informação, intimem-se os autores para, em quinze dias, promover a emenda da inicial quanto à qualificação do segundo réu, na forma dos artigos 319, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil.
Citem-se os réus, com urgência, VIA OJA DE PLANTÃO, para os termos da presente ação e para, querendo, contestá-la, bem como para se manifestarem sobre a perícia deferida, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos no prazo de quinze dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.