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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Imissão na Posse Nº 3137709-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALVIM CHAVES E MELLO ADVOGADO(A): IONA CRISTINA ARAUJO BUTLER (OAB RJ080188) ADVOGADO(A): WELLIGTON CESAR DE ARAUJO BUTLER (OAB RJ189314) AUTOR: MARGARIDA MARIA AMARAL E MELLO ADVOGADO(A): IONA CRISTINA ARAUJO BUTLER (OAB RJ080188) ADVOGADO(A): WELLIGTON CESAR DE ARAUJO BUTLER (OAB RJ189314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse, com pedido liminar para imissão na posse direta dos autores, sendo a Ré intimada por OJA para desocupar o imóvel de pessoas e coisas e entregar as chaves do imóvel em cartório ou ao advogado que a presente subscreve (telefone e endereço ao acima) em até no máximo 30 (trinta) a par r da inmação do OJA, e caso não o desocupe seja expedido mandado de imissão de posse, contendo poderes, para caso necessário, efetuar arrombamentos e requisitar o auxílio de força policial e remoção de bens ao depósito público. Para tanto, alegam os autores que no dia 23/04/2026 arremataram o imóvel objeto da lide em leilão extrajudicial, autorizado pelo Banco ITAU e levado a termo pelo Leiloeiro Público Fernando Jose Cerello, o imóvel situado na Estrada dos Três Rios, número 1245, bloco, apartamento 108 do bloco 02, Freguesia, Rio de Janeiro, CEP 2745-004, devidamente descrito e caracterizado na matrícula 361062 do Nono Serviço Registral, tendo pago, A VISTA, a quan a de R$438.100,00, tornando-se seus legítimos proprietários. Destaca que a Ré foi devidamente intimada para adimplir com as suas obrigações de pagamento de parcelas para a aquisição do imóvel, conforme se depreende pelo atos AV-14 e AV-15 – Intimação e Consolidação da Propriedade - constante da certidão do RGI - evento 1, OUT9. Entretanto a Ré manteve-se inerte, consolidando-se assim a propriedade fiduciária. Após a arrematação do imóvel, os autores tentaram exercer a posse direta de forma amigável, porém, até a presente data a parte ré, devedor fiduciante, reside no local sem pagar nenhum valor a título de aluguel, se recusando a desocupá-lo, apesar de devidamente notificada. A verossimilhança das alegações autorais está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, tais como a Ata de Arrematação (1.3), o RGI (evento 1, OUT9) e a Escritura de evento 1, OUT7, comprovando a aquisição legítima do imóvel. Ademais, a documentação de 1.11 //1.14 demonstram as notificações enviadas à ré para desocupação do imóvel. Isto posto, DEFIRO a IMISSÃO provisória dos autores na posse do imóvel objeto da lide, concedendo aos réus o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de imediata expedição do mandado de imissão em caso de descumprimento.
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