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TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3137563-69.2026.8.19.0001/RJAUTOR: CINTHIA EUGENIO REZENDE ADVOGADO(A): CECILE SOARES LUZ OKI (OAB RJ157373) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a partir da data de cada verba não paga e de juros de mora a partir da citação, segundo os seguintes índices: (a) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ; (b) a partir de 09/12/2021: observância da Emenda Constitucional (EC) n.º 113/2021 e a nova redação do art. 3º, dada pela EC 136/2025, seguindo-se o disposto no Provimento nº 207/2025, do CNJ (art. 3º). Sem despesas processuais, ante a isenção legal do réu. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
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