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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3137550-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RONILSON DE J. S. FARIAS LTDA ADVOGADO(A): DELCIR COSTA DA SILVA (OAB RJ183351) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB RJ114760) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB SP340639) DESPACHO/DECISÃO Decisão agravada de evento 9, que deferiu a tutela conforme se segue: Assim, ante a fundamentação acima esposada, a documentação que instrui a exordial que demonstra nesta cognitio sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, a variação acumulada dos reajustes aplicados nas mensalidades, do período de 2018 a 2026, correspondente a 132,49%, que se mostram aparentemente abusiva e desarrazoada, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha, de incluir o reajuste DE PLANO COLETIVO DESDE 2018 e passe aplicar IMEDIATAMENTTE os REAJUSTES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, aplicando-se, por ora, os índices aplicados pela ANS, devendo para tanto a ré expedir novos boletos, sob pena de posterior aplicação de multa diária e demais penalidades. Fica autorizado à parte autora no caso de ausência de remessa dos boletos com os valores nos termos da presente decisão, o depósito das mensalidade nos autos. Fica ciente a parte ré de que NÃO PODERÁ SUSPENDER/CANCELAR O PLANO DE SAÚDE OBJETO da lide, sem prévia deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$2.000,00 ( dois mil reais). Cite-se e intime-se a parte ré, presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTÃO. O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, bem como com a entrega de documentação que comprove os referidos poderes, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica ciente o Sr OJA que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." A V. Decisão Monocrática juntada no evento 22, da 22ª Câmara de Direito Privado, de lavra do Exmo. Des. CELSO SILVA FILHO: Pelo exposto, ATRIBUO PARCIALMENTE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para (a) afastar, por ora, os efeitos retroativos da decisão agravada, determinando que o critério de reajuste nela estabelecido seja aplicado somente a partir da ciência da agravante acerca da tutela provisória concedida e recorrida, bem como (b) para limitar a incidência das astreintes ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos, no mais, os demais termos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Assim, às partes, esclarecendo quanto ao cumprimento da tutela, nos termos determinados pela V. Decisão Monocrática juntada no evento 22, da 22ª Câmara de Direito Privado. Prazo de cinco dias. jvs/mcbgs
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