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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de sentença Nº 3137533-34.2026.8.19.0001/RJ
REQUERIDO: LEAD MEETING PLANNER ORGANIZADORA DE EVENTOS E VIAGENS LTDA
ADVOGADO(A): IURI DA SILVA COSTA (OAB RJ206536)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença, sob a égide do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pendência de julgamento de Recurso Especial (ou eventual Agravo do art. 1.042 do CPC) desprovido de efeito suspensivo não obsta o regular prosseguimento da execução provisória.
2. Diante do teor da certidão cartorária de Evento 11, dou por sanado o vício de representação processual da parte exequente (procuração regularizada no Evento 10).
3. Com fulcro no art. 521, inciso II, do CPC, dispenso a parte exequente da prestação de caução para o caso de levantamento de valores ou prática de atos expropriatórios mais gravosos, haja vista que o título executivo judicial (sentença de procedência) foi confirmado por acórdão unânime proferido pela instância revisora deste Eg. Tribunal de Justiça.
4. Intime-se a parte executada (LEAD MEETING PLANNER ORGANIZADORA DE EVENTOS E VIAGENS LTDA.), na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos eletrônicos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
4.1. O valor indicado pela exequente para fins de intimação atualizada (Evento 9) perfaz o montante de R$ 344.858,60 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), o qual abrange o principal atualizado pelo IGP-M, juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação, reembolso das custas e honorários sucumbenciais de 12% fixados na fase de conhecimento.
4.2. Fica a parte devedora expressamente advertida de que o prazo para pagamento voluntário possui natureza jurídica estritamente processual, devendo sua contagem ocorrer exclusivamente em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e da torrencial jurisprudência deste Eg. Tribunal.
5. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação do débito, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação nestes mesmos autos, nos termos do art. 525 do CPC.
6. Sem prejuízo, decorrido o prazo do item "4" sem o adimplemento voluntário, certificado o decurso in albis pela serventia judicial, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito com a inclusão das multas e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, oportunidade em que deverá indicar de imediato os bens que pretende ver penhorados, com preferência para a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.