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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3137513-43.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: GABRIELA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIANO BESER FILHO (OAB RJ071115)
AUTOR: THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIANO BESER FILHO (OAB RJ071115)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a emenda à petição inicial de evento 20, em que a parte autora atribui à causa o valor de R$ 100.538,20, sendo R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 538,20 relativo ao custo anual do tratamento do primeiro autor (fornecimento mensal de Ácido Valpróico 250mg/5ml Xarope).
2. A procuração juntada no evento 1, anexo 2, possui como outorgante apenas o primeiro autor, THIAGO SOARES DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, GABRIELA SOARES DE OLIVEIRA, que também compõe o polo ativo, em litisconsórcio, porém sem procuração juntada aos autos.
Desse modo, a fim de regularizar a representação processual, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o advogado juntar aos autos procuração devidamente assinada pela segunda autora, GABRIELA SOARES DE OLIVEIRA, de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanha a inicial, ou de forma digital com certificação digital ICP-Brasil válida, para fins de regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito.
3. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por THIAGO SOARES DE OLIVEIRA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, e 2ª AUTORA GABRIELA SOARES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que o primeiro autor conta atualmente com 17 anos de idade e é portador de graves comorbidades neuropsiquiátricas, a saber: Paralisia Cerebral (CID 10: G80.0), Epilepsia Crônica (CID 10: G40.0 / G40.9) e Transtornos Globais do Desenvolvimento / Autismo (CID 10: F84). Sustenta que para controle das crises convulsivas diárias e estabilização do seu quadro clínico, o médico assistente prescreveu o uso contínuo e diário do fármaco ÁCIDO VALPRÓICO 250MG/5ML XAROPE, na posologia de 10 ml por via oral todas as noites (receituário de controle especial anexo). Informa contudo, que o Município do Rio de Janeiro interrompeu totalmente o fornecimento do referido xarope nas farmácias públicas de sua rede desde o início do ano de 2025. Ressalta ainda que além do desabastecimento medicamentoso, a rede pública municipal nega o cumprimento de linhas básicas de cuidado à saúde do autor no Sistema de Regulação (SISREG) esclarecendo que o 1º autor aguarda consulta especializada com Neurologista desde 30/12/2025 e aguarda a inclusão em programa multidisciplinar via SISREG desde 26/09/2025. Requer o deferimento da liminar para determinar que o réu forneça, no prazo máximo de 48 horas, o agendamento da consulta com Neurologista, o início das sessões de Terapia Ocupacional e o fornecimento mensal do medicamento Ácido Valpróico 250mg/5ml Xarope, sob pena de multa diária ou arresto de verbas públicas. No mérito requer que seja julgado PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a tutela de urgência, condenando o réu na obrigação de fazer consistente no fornecimento continuado do medicamento Ácido Valpróico 250mg/5ml Xarope (conforme receitas periódicas), no custeio e agendamento da consulta em Neurologia e nas sessões de Terapia Ocupacional; Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, decorrente da grave falha do serviço de saúde e omissão injustificada que violou a dignidade do menor e de sua mãe.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreciação do pedido de tutela de urgência demanda prévia regularização da instrução documental.
A questão referente a farmácos está prevista nos Temas 6, 500, 793 e 1.234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do e. Supremo Tribunal Federal (STF):
Dispõe a Súmula Vinculante nº 60:
“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).”
Por sua vez, estabelece a Súmula Vinculante nº 61:
“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”
Com o advento do Tema 1.234/STF, de observância obrigatória, foram estabelecidos parâmetros materiais e procedimentais para as demandas de fornecimento de medicamentos, inclusive quanto à identificação da natureza do fármaco postulado, ao fluxo administrativo previamente estabelecido, à competência jurisdicional e ao ente responsável pelo cumprimento da prestação.
O cumprimento de tais parâmetros constitui pressuposto indispensável à adequada apreciação da pretensão, especialmente em sede de tutela provisória, impondo-se que os documentos necessários à aferição da situação concreta sejam efetivamente juntados aos autos, não sendo suficiente a mera referência a requerimentos, protocolos ou negativas na petição inicial.
No caso dos autos, o medicamento Ácido Valpróico 250mg/5ml – xarope (50mg/ml) encontra-se padronizado no Sistema Único de Saúde, integrando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica – CBAF.
"O medicamento valproato de sódio está padronizado pelo Ministério da Saúde, por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF, nas apresentações de 250 mg (cápsula e comprimido), 500 mg (comprimido), 50 mg/mL (solução oral) e 50 mg/mL (xarope)".
Tratando-se, em princípio, de medicamento incorporado ao SUS, aplica-se o item VI da tese firmada no Tema 1.234/STF, segundo o qual deverão ser observados o fluxo administrativo e judicial estabelecido para os medicamentos incorporados, inclusive quanto à identificação do ente público responsável pelo respectivo fornecimento.
A circunstância de determinado princípio ativo e apresentação farmacêutica constarem das listas oficiais do SUS, contudo, não dispensa a verificação de que a indicação clínica concreta e as condições de utilização pretendidas encontram-se abrangidas pela política pública correspondente.
Com efeito, o próprio Tema 1.234/STF considera como não incorporados, para os fins da tese, dentre outras hipóteses, os medicamentos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs para finalidades diversas daquela pretendida.
Nesse contexto, incumbe à parte autora demonstrar documentalmente que a utilização do medicamneto requerido "Ácido Valpróico 250mg/5ml – xarope" para o tratamento do quadro de epilepsia descrito na petição inicial, na apresentação e posologia prescritas, encontra-se abrangida pela política pública do SUS e no PCDT aplicável.
Ademais, embora a autora alegue que o Município do Rio de Janeiro teria interrompido totalmente o fornecimento do medicamento nas farmácias públicas desde o início de 2025, não consta documentação suficiente a demonstrar a prévia solicitação administrativa e a efetiva negativa ou indisponibilidade do fármaco na rede pública.
Frise-se que tal comprovação assume especial relevância diante do regime estabelecido pelo Tema 1.234/STF, não sendo suficiente, para esse fim, a mera afirmação genérica de desabastecimento da rede pública.
Assim, deverá a parte autora apresentar comprovante da solicitação administrativa do Ácido Valpróico 250mg/5ml – xarope e da negativa ou indisponibilidade do medicamento, informando a unidade procurada e a data da última tentativa de retirada.
Quanto ao pedido de consulta especializada em Neurologia/Epilepsia e o início das sessões de Terapia Ocupacional, a inicial informa a existência da Solicitação SISREG nº 643413869, formulada em 30/12/2025, com classificação de risco "Amarelo – Urgência" e Solicitação nº 626888739 via SISREG desde 26/09/2025.
Entretanto, para adequada apreciação do pedido de tutela de urgência, é necessário comprovar a situação atual da solicitação, especialmente se o paciente ainda está na fila de regulação e se houve agendamento, cancelamento, devolução do pedido ou negativa de atendimento.
A simples comprovação de que a solicitação foi inserida no SISREG, sem informação atualizada sobre seu andamento, não é suficiente para demonstrar eventual omissão do Poder Público nem para justificar a fixação judicial de prazo para realização da consulta.
Destaque-se que os referidos documentos devem ser juntados aos autos e não apenas se fazer a referência a eles na petição inicial.
Em consequência, em cumprimento aos referidos Temas e Súmulas Vinculantes, em respeito ao princípio da vedação à surpresa e do artigo 10 do Código de Processo Civil - CPC, bem como diante dos documentos essenciais à propositura da ação, determino que a parte autora, nos termos do artigo 320 e 321, parágrafo único, do CPC, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de:
a) comprovar a prévia solicitação administrativa do medicamento "ÁCIDO VALPRÓICO/VALPROATO DE SÓDIO 250 mg/5 mL (50 mg/mL), xarope" e a respectiva negativa de fornecimento, indisponibilidade ou desabastecimento na rede pública, indicando a unidade em que buscou sua retirada e a data da última tentativa;
b) apresentar receita médica atualizada e laudo médico circunstanciado, contendo diagnóstico, indicação clínica, posologia, frequência e duração estimada do tratamento, bem como elementos que permitam aferir o enquadramento da prescrição na política pública do SUS e nos critérios do PCDT aplicável;
c) quanto à consulta em Neurologia/Epilepsia, apresentar comprovante da solicitação administrativa e documento atualizado acerca de sua situação no SISREG, demonstrando eventual negativa, ausência de agendamento ou permanência em fila de espera; e
d) quanto à Terapia Ocupacional, apresentar comprovante da solicitação administrativa e documento atualizado acerca da situação do requerimento perante a rede pública, demonstrando eventual negativa, indisponibilidade do serviço ou permanência em fila de regulação.
Cumprida a determinação, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Independentemente, remeta-se para o NATJUS, com urgência, para manifestação.
Intime-se.