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3137264-92.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3137264-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DEIVISON ALMEIDA DE LIMA ADVOGADO(A): ROGERIO ANTUNES RAYOL (OAB RJ058827) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por DEIVISON ALMEIDA DE LIMA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual alega que era proprietário do motocicleta marca HONDA NXR 150- BROS / cor PRETA / ano 2011 – PLACA LPY 4380 / RJ, adquirida em 2016. Relata que, em 30 de Janeiro de 2018, ao se dirigir ao barbeiro, em São Joao de Meriti, foi abordado dentro do estabelecimento por 02 homens que roubaram sua motocicleta, após o que se dirigiu a uma Delegacia de Polícia onde registrou a ocorrência do roubo cujo BP tomou o nº 064-01323/20 18. Aduz que ficou no aguardo de notícias de sua recuperação, e após passados todos esses anos, encontrou junto aos seus documentos registro de propriedade da motocicleta, e ato contínuo resolveu pesquisar para saber se a moto havia sido encontrada, uma vez que jamais recebeu qualquer notícia da DP, quando foi surpreendido ao descobrir que a motocicleta se encontrava regularizada junto ao DETRAN, se encontrava com nova placa e em nome de terceiro, e ainda que havia sido leiloado ilegalmente, sendo-lhe cobrado por correspondência as diárias de reboque e depósito do bem. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, e morais no valor de R$ 20.000,00. A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou no §4º do art. 2º que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, prescinde de prova pericial-técnica a autorizar que seja proposta no âmbito das Varas de Fazenda Pública. Da mesma forma, o valor atribuído à causa, não ultrapassa o limite estabelecido pelo caput do art. 2º da Lei 12.153/2009. Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do §4º do art. 2º da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei Estadual nº 5781/2010, não há como se prosseguir com esta demanda nesta Vara de Fazenda. Diante do exposto, diante da incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, servindo esta decisão como ofício ao competente distribuidor. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo competente.

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