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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3137143-64.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: VIVIANE DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ COSME COÊLHO BARBOSA (OAB RJ177895) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega, em síntese, que manteve relação contratual com a ré por determinado período, e que recentemente descobriu que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes. Assim, requer a medida de urgência para que a ré realize a exclusão/cancelamento imediato da inscrição negativa relativa suposta dívida. Decido. Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora alega que efetuou o cancelamento dos serviços por dificuldades financeiras, não se recordando em que momento, não sendo comunicada da existência de débitos. Entretanto, não há comprovação dos pagamentos que foram realizados na época em que o contrato ainda estava vigente, não sendo possível, em sede de cognição sumária, observar a probabilidade do direito pleiteado. Considerando a ausência dos requisitos para sua concessão, sendo certo que a questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Registre-se, ainda, que eventual dano causado à parte autora poderá ser devidamente indenizado quando da prolação da sentença ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 490517843126
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3137143-64.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: VIVIANE DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ COSME COÊLHO BARBOSA (OAB RJ177895) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega, em síntese, que manteve relação contratual com a ré por determinado período, e que recentemente descobriu que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes. Assim, requer a medida de urgência para que a ré realize a exclusão/cancelamento imediato da inscrição negativa relativa suposta dívida. Decido. Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora alega que efetuou o cancelamento dos serviços por dificuldades financeiras, não se recordando em que momento, não sendo comunicada da existência de débitos. Entretanto, não há comprovação dos pagamentos que foram realizados na época em que o contrato ainda estava vigente, não sendo possível, em sede de cognição sumária, observar a probabilidade do direito pleiteado. Considerando a ausência dos requisitos para sua concessão, sendo certo que a questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Registre-se, ainda, que eventual dano causado à parte autora poderá ser devidamente indenizado quando da prolação da sentença ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 490517843126
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