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3136822-29.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3136822-29.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MAURICIO MONTEIRO DE BARROS SOBRINHO ADVOGADO(A): FERNANDO SOARES DE ASSIS (OAB RJ044795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO MONTEIRO DE BARROS SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. pretendendo o autor, em síntese, a restituição de valores relativos a sua conta PASEP, no montante de R$ 119.966,20 (cento e dezenove mil novecentos e sessenta e seis reais e vinte centavos). No caso dos autos, constata-se que é parte na ação o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Nesse aspecto, é cediço que, de acordo com a Súmula 42, do STJ, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Nesta toada, importa ressaltar que, como a discussão envolve uma instituição financeira na administração de contas individualizadas e não um órgão ou ente público direto do Estado ou do Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ . CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal) . 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a . VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO." (STJ - CC: 168038 GO 2019/0260230-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Ante o exposto, não se enquadrando a hipótese no disposto no artigo 65, inciso I da Lei Estadual n.º 10.633/2024, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL a que couber o feito por distribuição.      Remetam-se os autos ao Departamento de Distribuição.   Intime-se.   CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

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