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TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3136775-55.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: LEONARDO LUIZ LUDUGERIO SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ178727) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de se determinar que o réu se abstenha de descontar de seus proventos de aposentadoria, o imposto de renda sobre a verba denominada GRAM, tendo por fundamento possuir esta natureza indenizatória, sobre a qual não deve incidir o referido imposto. Não se verifica, no entanto, os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela requerida sobretudo a verossimilhança das alegações. Isto porque, muito embora a GRAM possua cunho indenizatório, vedando-se a incidência de imposto de renda sobre essa verba, o autor não demonstra nos autos por meio dos contracheques acostados, que há a incidência do IR sobre a referida gratificação. É fácil se notar a possível não incidência do imposto sobre a GRAM, quando se constata que o valor do desconto mensal do IR considerando os ganhos do autor não chegam à alíquota de 27,5% prevista na tabela da Fazenda Nacional. Assim, depreende se tratar de questão que depende para a sua solução da formação do contraditório e instrução probatória, razão pela qual indefiro a tutela pretendida. Cite-se o réu.
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