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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3136438-66.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: RENATA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601)
DESPACHO/DECISÃO
I. Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, a declaração de pobreza goza de presunção relativa. Assim, intimada a trazer os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas DIRPF COMPLETAS, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido (evento 09), a parte autora quedou-se inerte.
Nesse sentido, já vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, que a afirmação de necessidade financeira não é um “salvo conduto” que “impõe” o dever ao magistrado de acatá-la, sendo plenamente possível que se determine que o requerente comprove que realmente não possui condições econômicas que lhe possibilitem custear o processo, o que não restou demonstrado, diante da escassez de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada.
Com efeito, considerando o decurso do prazo certificado ao evento 16 sem a apresentação dos documentos que permita a análise de sua situação financeira, não demonstrando, desta forma, ser miserável economicamente, na forma do art. 99 §2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ante a ausência da documentação probatória de sua hipossuficiência financeira, não tendo a parte se desvencilhado da obrigação imposta, ainda que oportunizada para tanto.
Sendo assim, venha pela parte autora, no prazo de 10 dias, a comprovação do pagamento das custas e taxa judiciária, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
II. No mesmo prazo, cumpra-se os itens I e II do despacho de evento 09.