Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3136109-54.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: GRIS WEB MONITORAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): OTAVIO HORTA MESQUITA (OAB RJ233592)
ADVOGADO(A): MIGUEL GURGEL SILVA PINTO (OAB RJ196341)
DESPACHO/DECISÃO
Na inicial, o autor relata:
A controvérsia é objetiva: depois de receber e processar o pedido de cancela mento de 100 linhas móveis da Autora, a Ré incluiu na conta nº 0418063036 a rubrica genérica "Cancelamento de Contrato", no valor de R$ 109.890,00, sob o argumento de que a continuidade da prestação dos serviços teria renovado auto maticamente, por mais 24 meses, também o prazo de fidelização. A fatura de re ferência 06/2026 totalizou R$ 122.094,12 e venceu em 17/07/2026 (Anexo 8).
Aqui, a Autora não discute os serviços efetivamente utilizados. A própria fatura permite separar o valor legítimo: R$ 37.637,12 de serviços contratados, menos R$ 25.433,00 de descontos e promoções, resultando em R$ 12.204,12. Essa parcela incontroversa será depositada judicialmente imediatamente após a distribuição, com posterior juntada do comprovante, como manifestação concreta de boa-fé.
O que se impugna é exclusivamente a penalidade. A renovação automática da prestação continuada de telefonia não se confunde com a criação sucessiva e indefinida de novos prazos de permanência. A fidelização somente se justifica em contrapartida a benefício específico, claramente descrito e valorado, e a multa deve ser proporcional a esse benefício e ao período restante.
Os documentos recém-disponibilizados pela própria Vivo tornam o vício ainda mais evidente. No e-mail de 11/06/2026, a Ré confirmou o pedido de cancela mento das 100 linhas, vinculou-o ao protocolo nº 20262199655177 e informou multa de R$ 109.593,00 (Anexo 9).
A planilha nativa anexada ao mesmo e-mail contém exatamente as 100 linhas e alcança o mesmo total (Anexo 10). A fatura, porém, cobra R$ 109.890,00, dife rença de R$ 297,00 que jamais foi explicada.
Além disso, 99 das 100 linhas aparecem na planilha com "Dt. de Efetivação do Serviço" entre 12/04/2025 e 01/05/2025, logo depois de a Autora ter recusado expressamente, em 31/03/2025, uma proposta de renovação antecipada (Anexos 6 e 7). Apenas a linha nº 21998182837 possui data distinta, 25/03/2026.
Nenhuma dessas informações se harmoniza integralmente com a tese posterior de renovação natural dos instrumentos celebrados em 2024, em fevereiro e março de 2026.
Com referência ao pedido de tutela de urgência, o autor aduz:
No presente caso, a probabilidade do direito decorre da:
· recusa escrita pela Autora da proposta de 2025;
· do reconhecimento da Vivo de que o contrato então vigente terminaria em 2026;
· da comunicação contraditória de fevereiro de 2026;
· da confirmação do cancelamento das 100 linhas;
· das datas registradas na planilha nativa;
· da diferença de R$ 297,00 na fatura de cobrança de multa;
· da falta de identificação do benefício atual;
· da desproporção da multa;
· da violação às regras de contestação; e
· dos precedentes específicos contra a própria Ré.
O perigo de dano é atual. A fatura venceu em 17/07/2026 e ameaça expressa mente suspensão dos serviços e inclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito.
A Autora mantém centenas de acessos móveis utilizados em sua operação de monitoramento, rastreamento e gestão de risco. A suspensão das linhas remanes centes comprometeria a continuidade operacional e a segurança dos serviços prestados a terceiros; a negativação ou o protesto de R$ 109.890,00 afetariam seu crédito e suas relações comerciais.
A tutela é plenamente reversível. Ela apenas suspende os efeitos da penalidade enquanto o mérito é examinado.
Os serviços incontroversos serão integralmente depositados e, se a Ré vencer, a multa poderá voltar a ser exigida com os consectários definidos pelo Juízo. Não há risco de irreversibilidade econômica para a operadora.
Diante disso, requer-se, liminarmente e sem a prévia oitiva da Ré, que este D. Juízo determine:
a) a suspensão imediata da exigibilidade da multa de R$ 109.890,00 lançada na fatura da conta nº 0418063036, referência 06/2026, bem como de juros, multa moratória ou qualquer encargo dela decorrente;
b) que a Ré se abstenha de inserir ou manter o nome e o CNPJ da Autora em cadastros restritivos, protestar títulos, ceder o crédito, realizar cobrança automática ou adotar qualquer medida constritiva fundada no valor dis cutido, devendo remover eventual apontamento já efetivado no prazo de 24 horas;
c) que a Ré se abstenha de suspender ou rescindir os serviços remanescentes, bloquear linhas, impedir portabilidade ou condicionar atendimento e con tinuidade dos serviços ao pagamento da multa controvertida;
d) em virtude do depósito judicial a ser realizado após o protocolo, que a Ré se abstenha de considerar a Autora inadimplente quanto à parcela líquida dos serviços; e
e) que as obrigações sejam cumpridas sob multa diária de R$ 5.000,00, limi tada inicialmente a R$ 100.000,00, sem prejuízo de posterior adequação por este Juízo.
O autor defende sua legitimidade ativa, nos seguintes moldes:
A fatura e os contratos utilizam a antiga denominação GRIS WEB MONITORAMENTO LTDA.
Em 01/07/2026, foi arquivada na JUCERJA a quarta alteração contratual que mo dificou a razão social para RGA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. e transferiu a sede, sem alteração do CNPJ nº 12.441.775/0001-81.
Trata-se, portanto, da mesma pessoa jurídica e da mesma titular da conta nº 0418063036, conforme comprovam a alteração contratual e os documentos de cobrança anexos.
Ainda sobre os fatos narrados na inicial, a autora aduz:
IV. DOS FATOS COMPROVADOS PELOS DOCUMENTOS
A relação comercial remonta a contratos anteriores, mas os instrumentos invoca dos pela Ré para justificar a cobrança são as propostas nº S000000168303, associada à GRIS WEB e firmada em fevereiro de 2024 (Anexo 4), e nº S000000212297, associada ao grupo ATIVA e formalizada em março de 2024 (Anexo 5), na qual o CNPJ da Autora figura como participante. Ambos preveem vigência inicial de 24 meses.
A cláusula utilizada pela Vivo afirma que o contrato seria renovado automaticamente por sucessivos períodos de 24 meses, caso não houvesse manifestação contrária com antecedência de 30 dias, denominando cada novo período como prazo de permanência. Os instrumentos também vinculam a fidelização aos benefícios da negociação então realizada e registram que alterações futuras dependem de novo contrato de permanência.
(...)
V. DA RECUSA EXPRESSA DA PROPOSTA DE 2025
Em 31/03/2025, a Ré encaminhou proposta de renovação antecipada, oferecendo 9 aparelhos iPhone 15, 30 aparelhos Motorola G35 e 51 chips, em comodato, be nefício por ela avaliado em R$ 97.965,00. A mensagem esclarecia que a negocia ção teria vigência de 24 meses, até 31/03/2027.
A resposta da Autora foi inequívoca:
"Infelizmente não poderemos fazer uma renovação, com essa alteração de prazo contratual." (Grifamos).
A própria Vivo acusou ciência da recusa. Em 08/04/2025, sua gerente afirmou que a assinatura em abril levaria o novo período de permanência até abril de 2027, que o contrato então vigente estava fidelizado até 2026 e que uma nova renegociação poderia ocorrer em maio de 2026. Não houve assinatura, aceite ou entrega dos aparelhos vinculados à proposta recusada.
VI. DA COMUNICAÇÃO CONTRADITÓRIA DE FEVEREIRO DE 2026
Quando o prazo original se aproximou do fim, a gerente de negócios da Ré en viou nova mensagem em 02/02/2026 (Anexo 6). Informou que o contrato estava "chegando ao final do ciclo de vigência das condições especiais de desconto" e advertiu que, sem renegociação, as tarifas seriam ajustadas aos valores padrão, sem des conto. Recomendou, por isso, a abertura imediata de renegociação.
A mensagem:
· não comunicou que a inércia geraria novo prazo de permanência de 24 meses;
· não descreveu benefício novo;
· não informou o valor desse benefício; · não indicou multa; e
· não pediu confirmação de aceite.
Ao contrário, apresentou como consequência da ausência de renegociação a perda dos descontos e o retorno às tarifas padrão. Essa informação é incompatí vel com a posterior alegação de renovação automática dos mesmos benefícios e da fidelização.
VII. DO CANCELAMENTO DAS 100 LINHAS E DA CONFIRMAÇÃO DA VIVO
Em 11/06/2026, às 13h37, a Autora encaminhou ao atendimento empresarial da Ré seus dados cadastrais, identificou a conta nº 0418063036 e solicitou expressa mente o "cancelamento definitivo das 100 linhas", relacionando individual mente todos os acessos.
No mesmo dia, a Vivo respondeu a partir do endereço atendimentoempre sas@vivo.com.br. Informou que o contato telefônico ocorrera às 16h52, atribuiu à solicitação o protocolo nº 20262199655177, reproduziu as 100 linhas e declarou que o pedido seria efetivado no prazo de 2 a 24 horas.
A mensagem foi acompanhada da planilha intitulada "Linhas Canceladas GRIS WEB MONITORAMENTO LTDA CNPJ 12441775000181.xlsx".
O conjunto comprova não apenas a solicitação, mas seu recebimento e proces samento pela própria prestadora. Não há controvérsia séria sobre quais linhas foram canceladas, quando o pedido foi formulado ou a qual conta e pessoa jurí dica ele se referia.
VIII. DA PLANILHA NATIVA E DAS INCONSISTÊNCIAS DA COBRANÇA
A planilha remetida pela Vivo contém 100 registros únicos na aba "Linhas Can celadas". Todos coincidem com as linhas constantes do pedido da Autora e da confirmação enviada pela prestadora. O documento individualiza CNPJ, conta, número da linha, serviço, data de efetivação, término da fidelização e valor em aberto.
(...)
O total da aba coincide com o valor informado no corpo do e-mail da Ré: R$ 109.593,00. A fatura, entretanto, lançou R$ 109.890,00. A diferença de R$ 297,00 não está associada a qualquer linha, benefício, período ou fórmula identificável nos documentos fornecidos.
A inconsistência interna é ampliada pela aba "Resumo", que menciona 290 li nhas e valor total de multas de R$ 355.102,00. Ainda que esse quadro se refira ao universo geral da conta, ele não constitui memória específica dos 100 acessos can celados e não explica o valor efetivamente faturado.
A resposta de 16/07/2026 anunciou, ainda, a planilha "MemoriaCal culo_BI_2260501.xlsx", mas o arquivo nativo correspondente não foi efetiva mente disponibilizado à Autora.
A documentação da própria Ré, portanto, não permite auditar a cobrança. Ao contrário, demonstra três grandezas incompatíveis:
· R$ 109.593,00 na confirmação e no detalhamento das 100 linhas;
· R$ 109.890,00 na fatura; e
· R$ 355.102,00 na aba geral de resumo.
IX. DA CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA RECUSA AO DESMEMBRAMENTO
A Autora contestou a rubrica e reiterou a impugnação por escrito, juntando os e mails de 2025 e 2026. Pediu também o desmembramento da fatura para quitar os R$ 12.204,12 correspondentes aos serviços líquidos efetivamente utilizados.
A resposta formal de 16/07/2026 limitou-se a afirmar que a proposta de 2025 seria distinta e que o contrato anterior teria seguido sua renovação automática, porém:
· não explicou por que 99 linhas foram registradas entre abril e maio de 2025;
· não apresentou o aceite da linha lançada em março de 2026;
· não identificou benefício novo;
· não esclareceu a diferença de R$ 297,00; e
· não emitiu documento separado.
Ao final, o autor requer:
a) o deferimento da tutela de urgência, que este D. Juízo determine:
· a suspensão imediata da exigibilidade da multa de R$ 109.890,00 lan çada na fatura da conta nº 0418063036, referência 06/2026, bem como de juros, multa moratória ou qualquer encargo dela decorrente;
· que a Ré se abstenha de inserir ou manter o nome e o CNPJ da Autora em cadastros restritivos, protestar títulos, ceder o crédito, realizar cobrança automática ou adotar qualquer medida constritiva fundada no valor discutido, devendo remover eventual apontamento já efetivado no prazo de 24 horas;
· que a Ré se abstenha de suspender ou rescindir os serviços remanescentes, bloquear linhas, impedir portabilidade ou condicionar atendi mento e continuidade dos serviços ao pagamento da multa controvertida;
· em virtude do depósito judicial a ser realizado após o protocolo, que a Ré se abstenha de considerar a Autora inadimplente quanto à par cela líquida dos serviços; e
· que as obrigações sejam cumpridas sob multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, sem prejuízo de posterior ade quação por este Juízo.
b) o recebimento da informação de depósito judicial do valor incontroverso de R$ 12.204,12, a ser realizado imediatamente após a distribuição, com imputação exclusiva aos serviços líquidos da fatura de junho de 2026 e sem reconhecimento da multa;
c) a citação da Ré no endereço indicado para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia;
d) a determinação de exibição dos documentos especificados no item 9, sob as consequências do art. 400 do CPC;
e) a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou, subsi diariamente, sua distribuição dinâmica nos termos do art. 373, § 1º, do CPC;
f) ao final, a confirmação da tutela e a declaração de inexigibilidade integral da multa de R$ 109.890,00, reconhecendo-se que a continuidade da pres tação dos serviços não renovou automaticamente o prazo de fidelização das 100 linhas canceladas;
g) a condenação da Ré a cancelar definitivamente a multa em seus sistemas, emitir quitação quanto à parcela de serviços depois do depósito e abster se de qualquer cobrança, negativação, protesto ou restrição operacional relacionada ao valor declarado inexigível;
h) subsidiariamente, apenas se reconhecida alguma renovação válida, a re dução da penalidade ao valor proporcional do benefício contemporâneo efetivamente comprovado e entregue para cada linha, observado o tempo remanescente e vedada multa superior ao benefício, conforme art. 413 do Código Civil e arts. 36 e 37 do RGC;
i) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 do CPC; e
j) a produção de todas as provas admitidas, especialmente documental su plementar, depoimento pessoal do representante da Ré, prova testemu nhal, pericial técnica e exibição de dados e documentos.
No evento 11 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos:
Verifica-se erro material na certidão cartorária do evento 8, eis que o endereço da autora, localizado na Barra da Tijuca, se encontra abrangido pela competência territorial deste Juízo.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, alguns pontos precisam ser destacados.
Em primeiro lugar, observa-se que a relação entre as partes é de alta complexidade, envolvendo diversos contratos e outras pessoas jurídicas (integrantes do grupo ATIVA) que não foram devidamente qualificadas nos autos e que não figuram como parte no presente processo.
Conforme destacado a exordial pela própria autora:
“A relação comercial remonta a contratos anteriores, mas os instrumentos invoca dos pela Ré para justificar a cobrança são as propostas nº S000000168303, associada à GRIS WEB e firmada em fevereiro de 2024 (Anexo 4), e nº S000000212297, associada ao grupo ATIVA e formalizada em março de 2024 (Anexo 5), na qual o CNPJ da Autora figura como participante. Ambos preveem vigência inicial de 24 meses.”
Destaque-se que a fatura objeto da lide já se encontra vencida desde 17/07/2026 como se vê no [evento 1 anexo 12].
Ademais, o juízo não se encontra garantido, eis que o valor cobrado pela ré é de R$ 109.593,00, enquanto que o valor depositado nos autos e considerado como incontroverso é de apenas R$ 12.204,12.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a necessidade no caso de oitiva da parte contrária.
2. CITE-SE A RÉ PELO PORTAL ELETRÔNICO, eis que o endereço de sua sede, indicado na exordial, se localiza em São Paulo/SP.
Contestação no evento 20 alegando que A demanda não decorre de relação de consumo estabelecida entre fornecedor e consumidor final (B2C), mas sim de relação contratual empresarial (Business to Business – B2B), celebrada entre pessoas jurídicas no exercício de suas respectivas atividades econômicas. Com efeito, os serviços contratados pela empresa autora foram disponibilizados para atendimento de necessidades inerentes à sua atividade empresarial, integrando sua estrutura operacional, produtiva ou administrativa, circunstância que afasta, em princípio, a condição de destinatária final exigida pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Relata que No caso dos autos, verifica-se que a contratação ocorreu em contexto estritamente empresarial, envolvendo partes que atuam profissionalmente no mercado e assumem obrigações decorrentes de contrato celebrado para viabilização de suas atividades econômicas, cenário substancialmente distinto das relações massificadas de consumo voltadas ao consumidor final. Assim, a adequada compreensão da natureza empresarial (B2B) da contratação revelase indispensável para o correto exame das alegações deduzidas na inicial, especialmente porque diversos dos fundamentos invocados pela autora pressupõem, equivocadamente, a existência de relação de consumo. Por essa razão, impõe-se, inicialmente, o reconhecimento de que a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica do direito contratual e empresarial, circunstância que conduz ao necessário exame do tópico seguinte, referente à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Aduz que. Convém registrar que a relação contratual pactuada entre as partes é fato INCONTROVERSO. No entanto, os argumentos expendidos pela parte autora não merecem acolhimento. Primeiramente, destaca-se que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, ambas dotadas de plena capacidade negocial, inexistindo qualquer vício de vontade ou situação de hipossuficiência entre as partes. Com efeito, não merece prosperar a tentativa da Autora de utilizar a alegada recusa à proposta apresentada em 31/03/2025 como fundamento para afastar a renovação dos contratos, pois tal manifestação não corresponde ao aviso prévio de não renovação exigido pelos instrumentos contratuais vigentes, formalizados ainda em 2024.
Frisa que O contrato nº S000000168303, celebrado em 23/02/2024, previa prazo de permanência de 24 meses, de modo que eventual manifestação destinada a impedir sua renovação automática deveria ter sido encaminhada até 22/01/2026; da mesma forma, quanto ao contrato nº S000000212297, firmado em 14/03/2024, a comunicação deveria ter ocorrido até 13/02/2026. A própria narrativa autoral é contraditória, pois comprova que a Autora permaneceu utilizando normalmente os serviços até junho de 2026, quando somente então solicitou o cancelamento das 100 linhas, usufruindo, durante todo esse período, não apenas da continuidade dos serviços contratados, mas também dos benefícios e condições comerciais decorrentes da relação contratual. Vejamos:
Pontua que Assim, a recusa de uma negociação antecipada em 31/03/2025 não pode ser artificialmente convertida, mais de um ano depois, em denúncia prévia dos contratos originários, sobretudo quando a conduta posterior da própria Autora demonstra a continuidade da execução contratual até o cancelamento realizado já no curso do período renovado. Desse modo, a rescisão promovida pela Autora apenas em junho de 2026 ocorreu quando os contratos já se encontravam regularmente renovados e em pleno curso dos novos períodos de permanência, razão pela qual o cancelamento antecipado ensejou a incidência das multas rescisórias contratualmente previstas. Não se trata, portanto, de penalidade criada unilateralmente pela Telefônica, mas de consequência direta do encerramento antecipado dos vínculos durante o período renovado, após a Autora deixar transcorrer os prazos próprios para oposição à renovação e continuar usufruindo dos serviços e das condições comerciais contratadas.
Destaca que Por conseguinte, a cobrança das multas decorrentes do cancelamento das linhas encontra respaldo nos instrumentos contratuais e na própria conduta da Autora, não havendo fundamento para a pretendida declaração de inexigibilidade simplesmente com base na recusa, ocorrida em março de 2025, de proposta diversa de renovação antecipada.
Ressalta que É imprescindível esclarecer que a proposta comercial encaminhada em 31/03/2025 não se confunde e tampouco se refere à renovação dos contratos nº S000000168303 e S000000212297, formalizados em 23/02/2024 e 14/03/2024, respectivamente.
Pondera que Com efeito, a recusa dessa proposta específica não produziu qualquer efeito sobre os contratos celebrados em 2024, que permaneceram vigentes segundo suas próprias cláusulas e condições. Não se pode transformar a rejeição de uma nova oferta comercial em manifestação antecipada de oposição à futura renovação automática de instrumentos distintos, sobretudo porque estes possuíam procedimento e prazo próprios para tanto. Assim, a manifestação de 31/03/2025 apenas demonstra que a Autora não aceitou aquela nova proposta, não constituindo pedido de cancelamento, denúncia ou manifestação de não renovação dos contratos nº S000000168303 e S000000212297. Portanto, é indevida a tentativa de utilizar a recusa de 31/03/2025 para afastar os efeitos dos contratos originários, uma vez que se tratam de negócios jurídicos distintos.
Argumenta que Inicialmente, cumpre destacar que a cobrança impugnada não decorre de imposição unilateral ou de obrigação criada posteriormente pela Ré, mas constitui consequência direta das condições expressamente previstas nos instrumentos contratuais regularmente celebrados entre as partes. . Isso porque, os contratos estabeleciam prazo de vigência e permanência de 24 (vinte e quatro) meses, com renovação automática por períodos sucessivos de igual duração, conforme expressamente disposto em sua cláusula 2ª, ressalvada a hipótese de manifestação do cliente, dentro do prazo contratualmente estipulado de 30 dias antes da renovação, quanto ao seu desinteresse na continuidade do vínculo, mediante pedido de não renovação, cancelamento ou migração das linhas. Nesse contexto, a circunstância de a Autora ter recusado, em 31/03/2025, determinada proposta comercial de renovação antecipada não possui o alcance jurídico que pretende atribuir na inicial. . Conforme demonstrado, eventual oposição à renovação automática deveria ter sido manifestada no período próprio previsto nos instrumentos, isto é, até 22/01/2026, quanto ao primeiro contrato, e até 13/02/2026, quanto ao segundo. A recusa apresentada em março de 2025 a uma nova negociação comercial, portanto, não equivale à denúncia dos contratos vigentes nem substitui a manifestação de não renovação prevista na cláusula contratual específica.
Registra que Ademais, a própria conduta da Autora confirma a continuidade da relação contratual. Embora sustente que não desejava renovar os contratos, permaneceu utilizando normalmente as linhas e os serviços durante o ano de 2026, somente formulando pedido de cancelamento definitivo das 100 linhas em 11/06/2026, quando os prazos previstos para manifestação contrária à renovação já haviam transcorrido. A inicial, inclusive, reconhece expressamente que o pedido de cancelamento ocorreu apenas nessa data, circunstância incompatível com a tentativa de sustentar que a relação deveria ter sido considerada encerrada ao término do período inicial de permanência. Além disso, não procede a alegação de que a renovação teria ocorrido desacompanhada de qualquer vantagem econômica. Os próprios instrumentos contratuais individualizavam os benefícios concedidos à Autora, indicando os planos, serviços, valores unitários, benefícios da oferta, descontos e prazo de vigência de 24 meses.
Sustenta que Não se está, portanto, diante de hipótese em que a operadora simplesmente tenha criado novo período de fidelização sem qualquer contrapartida, mas de continuidade da relação contratual nas condições previamente pactuadas, inclusive quanto aos benefícios que fundamentaram o compromisso de permanência. . Com efeito, essa circunstância também enfraquece a tentativa de conferir à comunicação de 31/03/2025 efeitos retroativos ou prospectivos que ela objetivamente não possuía. A Autora não pode equiparar a recusa de uma proposta comercial específica e antecipada à manifestação de não renovação dos contratos originários e, simultaneamente, permanecer utilizando os serviços e usufruindo das respectivas condições comerciais até junho de 2026. A interpretação pretendida desconsidera não apenas a literalidade da cláusula de renovação, mas também a própria execução concreta dos contratos pelas partes. Por conseguinte, quando a Autora solicitou o cancelamento das linhas em junho de 2026, os contratos já haviam ingressado nos respectivos períodos renovados de permanência, sem que houvesse manifestação tempestiva de não renovação.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final:
a) seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a natureza empresarial da relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC;
b) seja rejeitada a pretensão de atribuir aos contatos e reclamações administrativas qualquer efeito comprobatório de ilicitude, uma vez que tais documentos não demonstram irregularidade na conduta da Ré, tampouco comprovam manifestação tempestiva de oposição à renovação dos contratos;
c) no mérito, sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se a validade das cláusulas contratuais de permanência e renovação automática, a regular renovação dos contratos nº S000000168303 e S000000212297 e, consequentemente, a legitimidade e exigibilidade das multas rescisórias decorrentes do cancelamento das linhas durante o período de permanência;
d) seja, igualmente, rejeitado o pedido subsidiário de redução das multas, diante da ausência de demonstração de manifesta excessividade que justifique a aplicação do art. 413 do Código Civil, preservando-se as penalidades decorrentes da rescisão antecipada nos termos contratualmente estabelecidos.
Réplica no evento 21 reiterando os termos da exordial e o pedido de tutela de urgência.
Narra que A defesa apresentada é breve e, sobretudo, seletiva. Ela não impugna e nem menciona os elementos centrais da inicial, todos produzidos pela própria Ré: a) as datas de efetivação e de término de fidelização constantes da planilha que a Ré enviou em 11/06/2026; b) a coincidência entre essas datas e a proposta comercial formalmente recusada em 31/03/2025; c) as declarações da própria gerente de negócios da Ré, em 31/03/2025 e 08/04/2025, de que o contrato vigente se encerraria em maio de 2026; d) a diferença de R$ 297,00 entre o valor informado pela Ré e o valor efetivamente faturado; e) a linha nº 21998182837, com efetivação registrada em 25/03/2026 e multa em dobro; f) o descumprimento do art. 60, parágrafo único, do RGC, quanto ao desmembramento da fatura; g) o pedido de exibição de documentos formulado no item XI da inicial, ao qual a Ré simplesmente não respondeu, nada exibindo além dos dois instrumentos de 2024.
Frisa que Registre-se, ainda, um deslocamento relevante. A contestação dedica três tópicos (itens 12 a 30) a demonstrar que a recusa de 31/03/2025 não equivaleria ao aviso prévio de não renovação. A Autora, contudo, jamais sustentou isso. A recusa foi invocada por duas razões distintas: 1. primeiro, porque demonstra a inexistência de anuência a qualquer nova permanência; 2. segundo, e principalmente, porque as datas que a Ré lançou em seu próprio sistema correspondem justamente àquela proposta recusada. A defesa responde a um argumento que não foi feito e silencia sobre o que foi.
Aduz que O ponto mais relevante da contestação está em seus itens 33 a 35. Ali a Ré afirma que os instrumentos de 2024 "individualizavam os benefícios concedidos à Autora" e que "tais condições e benefícios não foram suprimidos com o término do primeiro ciclo contratual", concluindo tratar-se de "continuidade da relação contratual nas condições previamente pactuadas, inclusive quanto aos benefícios que fundamentaram o compromisso de permanência". A Ré reconhece, portanto, que o benefício que fundamenta a multa é o concedido em 2024. Isso é confirmado por seus próprios documentos. A aba de resumo da memória de cálculo nomeia os gatilhos da penalidade: "MULTA_24_DESC099 — MULTA 24 M INTERNET R$ 99" (288 acessos) e "MULTA_24_DESC029 — MULTA 24 M INTERNET R$ 29" (2 acessos).
Salienta que A contestação afirma, com precisão de calendário, que os avisos prévios venciam em 22/01/2026 e 13/02/2026. Ocorre que a própria Ré informou datas diversas à Autora, por escrito, enquanto a relação era pacífica: · 31/03/2025 — e-mail da gerente de negócios: "Status atual do contrato: vigente até 10/05/2026 valor multa cancelamento: R$ 290.327,75." · 08/04/2025 — e-mail da mesma gerente: "o contrato atual está fidelizado até 2026" e "em maio de 2026 poderemos novamente renegociar todo o contrato com nova definição de quantidade e valores." · 07/07/2026 — já instaurado o conflito, a mesma gerente passa a sustentar os prazos de janeiro e fevereiro de 2026. A Ré declarou, por duas vezes e por escrito, que o vínculo se encerraria em 10/05/2026. Somente após a cobrança ser contestada é que surgiram prazos ajustados à tese defensiva. A consequência é direta: acolhida a informação que a própria Ré prestou à Autora em 2025, o cancelamento formalizado em 11/06/2026 é posterior ao termo final do vínculo, e a multa é indevida por razão ainda mais simples (não houve rescisão antecipada). A Autora orientou sua conduta pela informação recebida da prestadora. A contradição entre as declarações da Ré não pode ser resolvida em prejuízo de quem nelas confiou.
Ao final requer:
a) o afastamento integral dos argumentos apresentados na contestação, com o reconhecimento, na forma do art. 341 do CPC, da presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, notadamente as datas de efetivação e término de fidelização registradas pela Ré, a divergência de R$ 297,00 e as declarações de sua preposta quanto ao encerramento do vínculo em 10/05/2026;
b) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), ou, subsidiariamente, sua distribuição dinâmica na forma do art. 373, § 1º, do CPC, mediante decisão proferida em saneamento;
c) a reiteração do pedido de exibição formulado no item XI da inicial, com fixação de prazo à Ré e aplicação, em caso de descumprimento, das consequências do art. 400, I e II, do CPC, presumindo-se verdadeiros a inexistência de aceite específico, a inexistência de benefício novo e a ausência de base contratual para as datas e valores registrados no sistema;
d) a reconsideração da r. decisão do evento 11, deferindo-se a tutela de urgência para determinar:
i. a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 109.890,00 e de todos os encargos dela decorrentes;
ii. que a Ré se abstenha de negativar o nome e o CNPJ da Autora, protestar o débito, ceder o crédito ou adotar qualquer medida de cobrança ou restrição fundada na multa, removendo eventual apontamento já efetivado no prazo de 24 horas;
iii. que a Ré se abstenha de suspender, bloquear, rescindir ou impedir a portabilidade das linhas remanescentes em razão do débito controvertido;
iv. que a Autora não seja considerada inadimplente quanto aos serviços constantes da fatura de junho de 2026, diante do depósito do valor incontroverso;
v. a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 100.000,00;
e) ao final, a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, declarando-se a inexigibilidade da multa de R$ 109.890,00 e reconhecendo-se que a continuidade da prestação dos serviços não renovou automaticamente o prazo de fidelização das 100 linhas canceladas;
f) subsidiariamente, e apenas na hipótese de este D. Juízo não acolher o fundamento principal, o reconhecimento de que o vínculo se encerrou em 10/05/2026, conforme declaração expressa da própria Ré em 31/03/2025, hipótese em que o cancelamento de 11/06/2026 é posterior ao termo e afasta a multa;
g) sucessivamente, caso reconhecida alguma renovação válida, a redução da penalidade ao valor proporcional do benefício contemporâneo efetivamente comprovado e entregue para cada linha, observado o tempo remanescente, nos termos do art. 413 do Código Civil e dos arts. 36 e 37 do RGC;
h) a condenação da Ré a cancelar definitivamente a multa em seus sistemas, emitir quitação quanto à parcela de serviços após o depósito e abster-se de qualquer cobrança, negativação, protesto ou restrição operacional relacionada ao valor declarado inexigível;
i) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 do CPC.
É o relatório. DECIDO.
1.Inicialmente cabe destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Sobre o tema, transcrevem-se as seguinte ementas , às quais se reporta, onde se destaca que a despeito da tese defendida pela concessionária ré, aplicam-se as regras e princípios previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC, Lei Nacional nº 8.078/1990), em consonância com a teoria finalista mitigada adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (E. STJ) e por este Colendo Tribunal bem como a Incidência da Lei consumerista, conforme teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa contratante perante a concessionária de telefonia:
0841725-25.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 12/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TELEFÔNICA BRASIL (VIVO). RESCISÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. COBRANÇA DE MULTA PELA SUPOSTA QUEBRA DA FIDELIZAÇÃO PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, PRORROGADO AUTOMATICAMENTE POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CLÁUSULA ABUSIVA, COBRANÇA INDEVIDA E SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO, GERANDO-LHE DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES, BUSCANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ A REFORMA DO JULGADO. POR SUA VEZ, A PARTE AUTORA PUGNA PELO REPARO NA SENTENÇA COM O ACOLHIMENTO DO SEU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CPDC). TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESCISÃO CONTRATUAL VOLUNTÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE MANIFESTADA DURANTE O DENOMINADO PRAZO DE PERMANÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO PERÍODO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO USUÁRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO INDUZ AUTOMATICAMENTE EM RENOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FIDELIDADE POR IGUAL PRAZO. RISCO DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ABUSIVO QUE AFRONTA AS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS, MORMENTE OS PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE, DA INFORMAÇÃO E DA PREVENÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO AUTORAL NO PARTICULAR. DESPROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. 1. Na espécie, a despeito da tese defendida pela concessionária ré, aplicam-se as regras e princípios previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC, Lei Nacional nº 8.078/1990), em consonância com a teoria finalista mitigada adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (E. STJ) e por este Colendo Tribunal. 2. Compulsando os autos, constato que as partes celebraram contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, pelo prazo de vigência/fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, em 04/12/2019. 2.1. Ocorre que, de acordo com o Termo de Adesão às Condições Gerais de Contratação do Serviço Móvel Pessoal e outras avenças, o contrato vigeria, incluindo a cláusula de fidelização, por 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses, denominado cada período de "prazo de permanência", caso a empresa contratante não notificasse a operadora de telefonia móvel com 30 (trinta) dias de antecedência ao término de cada período, incidindo multa contratual na hipótese de rescisão do pacto antes do término do respectivo prazo de permanência. 3. Com efeito, a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido da legitimidade da cláusula de fidelização, estando inclusive prevista na Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), mais precisamente nos seus artigos 57 a 59. 3.1. Dessa forma, não há discussão acerca da possibilidade de cobrança de multa por rescisão contratual antecipada, ou seja, antes do término do prazo de fidelização. 3.2. Contudo, no caso sob análise, a rescisão contratual não se deu no prazo de fidelização, mas sim após renovação automática daquele prazo inicial, já em transcurso do denominado "prazo de permanência". 3.3. Tal se afirma, pois, considerando a data da celebração do contrato, qual seja, 04/12/2019, tem-se que o prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro meses) findou em 04/12/2021, tendo a rescisão contratual ocorrido em setembro de 2022, data esta não impugnada pela concessionária ré. 3.4. Como se vê, constato que, após o período inicial do contrato, houve 1 (uma) renovação automática por igual período, iniciando em 05/12/2021, com término previsto para 05/12/2023. 3.5. No entanto, no decorrer da única prorrogação contratual, houve a manifestação autoral pela rescisão, acarretando a cobrança de multa por suposta quebra de fidelidade (rescisão de contrato) que totaliza mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como demonstra a fatura com vencimento em 17/02/2023. 4. Destaco que, conforme entendimento desta Corte de Justiça, a prorrogação automática do contrato de telefonia móvel, por ausência de manifestação de rescisão pela pessoa jurídica usuária, não induz automaticamente em renovação da obrigação de fidelidade por igual prazo, sob pena de configurar ato abusivo em afronta às disposições protetivas ao consumidor, posto que exige que o cliente, dentro de um curto prazo, solicite a não renovação da oferta. 4.1. Desta forma, a continuidade da prestação dos serviços de telefonia móvel ao cliente pessoa jurídica, após o decurso dos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, não incorre em renovação da fidelização, pois, para tanto, se faz necessária a expressa anuência do consumidor, em respeito aos princípios da vulnerabilidade, da informação e da prevenção, todos previstos na lei consumerista, sob pena de ser penalizado por sua inércia com a prorrogação infinita do prazo de permanência, de modo a totalizar mais um período de 24 (vinte e quatro) meses. 4.2. Certo, ainda, não poder ser considerado o aceite exarado na celebração inicial do contrato como suficiente para autorizar a renovação automática indefinidamente, pois, por se tratar de contrato de adesão, a expressa aquiescência do usuário consumidor é o único meio previsto para contratação do serviço almejado, não havendo nos autos qualquer prova a respeito da anuência da pessoa jurídica autora no momento da renovação. 4.3. Portanto, a referida penalidade somente poderia incidir na hipótese de rescisão durante o período de fidelização previsto para o contrato originário, ou seja, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, e não em relação às suas prorrogações automáticas, tendo em vista que tal hipótese submeteria a empresa contratante, de forma permanente, à penalidade por rescisão antecipada do contrato, situação que certamente fere a boa-fé que deve nortear as relações contratuais. 4.4. A toda evidência, entender de modo diverso condicionaria a rescisão do negócio jurídico à aceitação puramente subjetiva da prestadora do serviço de telefonia móvel para pessoa jurídica, deixando o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva na relação contratual, circunstância vedada pelo CPDC, que estabelece, em seu artigo 51, IV, ser nula, de pleno direito, a previsão contratual que estabeleça "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 5. Logo, considerando a abusividade e a ilegalidade da multa contratual cobrada, nos termos da fundamentação supramencionada, resta evidente a procedência dos específicos pedidos autorais, consubstanciados no cumprimento da obrigação de não fazer atinente à abstenção de inclusão de apontamento negativo nos cadastros restritivos de crédito e na declaração da inexistência do débito cobrado indevidamente a título de multa contratual pela rescisão do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel. Jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. 6. Por oportuno, não assiste razão à parte autora quanto à pretensão de condenação da concessionária ré à compensação pecuniária por dano moral. 6.1. Nota-se a ausência de demonstração de conduta que supostamente tenha causado abalo à honra objetiva da empresa autora. 6.2. Portanto, diante deste cenário processual, no qual a pessoa jurídica autora não comprovou os fatos constitutivos do seu alegado direito neste particular, não resta alternativa ao julgador senão a improcedência do específico pedido compensatório por dano moral. Jurisprudência. 7. Desprovimento a ambos os apelos. 8. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal em desfavor da concessionária ré
0019456-33.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO
Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 11/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA RESCISÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é válida a cláusula de renovação automática de fidelização em contrato de telefonia corporativo; e (ii) verificar se é legítima a cobrança de multa por rescisão contratual com base em prorrogação automática da fidelização, sem anuência expressa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência da Lei consumerista, conforme teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa contratante perante a concessionária de telefonia. 4. A cláusula de fidelização é lícita quando pactuada expressamente, com indicação clara de prazo, vantagens e penalidades, conforme jurisprudência do STJ e Resolução ANATEL n.º 632/2014. 5. Empresa autora que comprovou ter celebrado contrato com a concessionaria de telefonia ré em 23/10/2018 e que tal contrato estaria vigente pelo prazo inicial de 24 meses, renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 meses. Comprovou, ainda, ter solicitado a rescisão no dia seguinte ao término do ajuste, ou seja, em 23/10/2020. 6. A renovação automática da cláusula de fidelização, sem anuência expressa do consumidor, configura prática abusiva, contrariando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 7. Após o término do período inicial de fidelização, que era de 24 meses, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato sem imposição de multa, sendo indevida a cobrança de penalidade por rescisão antecipada com base em renovação automática da cláusula de fidelização. 8. Incidência da Lei Estadual n.º 7.872/2018, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, que proíbe a cobrança de multa por quebra de fidelidade no Estado do Rio de Janeiro. 9. Sentença reformada para declarar a nulidade da cláusula de fidelização e da multa cobrada, em razão da quebra de fidelidade no contrato objeto da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de Julgamento: 1. A cláusula de fidelização contratual em serviços de telefonia é válida apenas quando pactuada de forma expressa, com indicação clara de prazo, vantagens e penalidades. 2. A renovação automática da cláusula de fidelização sem anuência expressa do consumidor é prática abusiva e configura falha na prestação do serviço. 3. Não se admite a cobrança de multa por rescisão antecipada com base em cláusula de fidelização prorrogada automaticamente, sem novo instrumento contratual e sem anuência expressa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. III, e 14; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 59; Lei Estadual nº 7.872/2018. Jurisprudência relevante citada: REsp n° 1.445.560/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe18/08/2014
2.Presentes os requisitos legais, inclusive a hipossuficiência técnica da parte autora, e tendo em vista ainda a documentação que instrui a exordial, os requerimento administrativos no evento 1, bem como a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova, nos temos do artigo. 6º, VIII, do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta onde se destaca : Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, quando a pessoa jurídica demonstra vulnerabilidade técnica ou jurídica frente ao fornecedor, como ocorre na contratação de serviços de telefonia não essenciais à atividade-fim da empresa. A operadora de telefonia, por deter controle exclusivo sobre os sistemas técnicos e operacionais de cobrança e gestão contratual, encontra-se em posição de superioridade técnica, justificando a proteção conferida pelo CDC. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, sendo afastada apenas nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Foi deferida a inversão do ônus da prova, e a ré deixou de juntar os áudios dos atendimentos, cujos protocolos foram indicados pelo autor na inicial, sendo declarada a perda da prova. A ré não se desincumbiu de provar suas alegações, nem de ilidir as da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que lhe incumbia:
0197808-73.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO
Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 16/12/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL POR PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO CONTRATUAL SEM APLICAÇÃO DE MULTA OU COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora em razão de falha na prestação do serviço, condenando a ré ao cancelamento contratual sem aplicação de multa ou cobranças à autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida, à restituição do valor de R$ 123,59 cobrado indevidamente, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre pessoa jurídica e operadora de telefonia móvel; (ii) estabelecer se restou configurada falha na prestação do serviço; (iii) apurar se é devida a multa contratual por rescisão antecipada diante da falha na prestação do serviço; (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, quando a pessoa jurídica demonstra vulnerabilidade técnica ou jurídica frente ao fornecedor, como ocorre na contratação de serviços de telefonia não essenciais à atividade-fim da empresa. 4. A operadora de telefonia, por deter controle exclusivo sobre os sistemas técnicos e operacionais de cobrança e gestão contratual, encontra-se em posição de superioridade técnica, justificando a proteção conferida pelo CDC. 5. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, sendo afastada apenas nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. 6. Foi deferida a inversão do ônus da prova, e a ré deixou de juntar os áudios dos atendimentos, cujos protocolos foram indicados pelo autor na inicial, sendo declarada a perda da prova. 7. A ré não se desincumbiu de provar suas alegações, nem de ilidir as da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que lhe incumbia. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, revela-se descabida a imposição de multa contratual por rescisão antecipada, devendo ocorrer o cancelamento do contrato sem ônus para a autora. 8. A autora juntou e-mails, protocolos e reclamações, demonstrando que foi compelida a recorrer ao Judiciário para solucionar questão que poderia ser resolvida na via administrativa, caracterizando o dano moral. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de dano moral se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e adequado às circunstâncias do caso, sendo aplicável a Súmula 343 deste Tribunal de Justiça IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade técnica frente ao fornecedor, sendo objetiva a responsabilidade deste pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de elidir as alegações do consumidor, sob pena de reconhecimento da falha na prestação do serviço. 3. A imposição de multa rescisória é indevida quando caracterizada a falha na prestação do serviço, autorizando o cancelamento contratual sem ônus para a autora. 4. O tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de resolver problema gerado por fornecedor configura dano moral, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 5. O valor da indenização por dano moral somente será modificado se não atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14. CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.08.2017. TJ (Súmula 343).
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho:
... Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais. Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados.
Assim, diga a parte ré, em 5 dias se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
3.Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial , a fundamentação acima esposada e os respectivos precedentes jurisprudenciais, a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para:
a) suspender a exigibilidade da multa de R$ 109.890,00 e de todos os encargos dela decorrente,
b) determinar á ré que ré se abstenha de negativar o nome e o CNPJ da Autora, protestar o débito, ceder o crédito ou adotar qualquer medida de cobrança ou restrição fundada na multa, sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( mil reais)
c) determinar á ré que se abstenha de suspender, bloquear, rescindir ou impedir a portabilidade das linhas remanescentes em razão do débito controvertido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( mil reais)
Intime-se a ré pelo Portal, para cumprimento da tutela de urgência, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.