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3136007-32.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 50ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3136007-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANTONIO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ211901) DESPACHO/DECISÃO 1.Indexador 030. Recebo como emenda à inicial. 2.Cuida-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES BARBOSA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA ATHENEE (evento 001 – doc. 001). Alega o autor ser proprietário da unidade nº 801 no condomínio réu, situado na Rua Gustavo Sampaio nº 172, Leme, nesta cidade e, apesar de residir no local com sua esposa, passou a destinar um cômodo para locação por temporada. Afirma que, no dia 12/05/2026, o condomínio réu realizou Assembleia Geral Extraordinária em que deliberou a proibição da utilização das unidades condominiais para hospedagem de curta duração, inclusive mediante plataformas digitais, não sendo esse seu caso, haja vista que não transforma o apartamento em unidade exclusiva de hospedagem (evento 001 – doc. 006). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da deliberação condominial que proibiu a disponibilização temporária de imóveis ou espaços internos para hospedagem de curta duração. A análise do pedido de tutela antecipada demanda a presença dos requisitos que a autorizam, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, exigindo redobrada atenção, pois sua concessão implica na antecipação da prestação jurisdicional reclamada. À luz dos argumentos autorais, inviável por ora a suspensão dos efeitos da proibição de destinação da unidade condominial para locação por temporada, conforme o decidido na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12/05/2026, por não restar evidenciada a probabilidade de direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo por se tratar de solução deliberada pela maioria dos condôminos. Tampouco se acolher o pedido do autor, sob o argumento de o imóvel não se destinar exclusivamente a hospedagem, o que depende de dilação probatória e, portanto, insuscetível de ser apreciado em juízo preliminar. Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: 0005561-92.2026.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Des. Werson Franco Pereira Rêgo – data de julgamento: 19/03/2026 – data de publicação: 25/03/2026 - Décima Nona Câmara de Direito Privado (Antiga 25ª Câmara Cível) “CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. LOCAÇÃO DE CURTA E CURTÍSSIMA TEMPORADA POR PLATAFORMAS DIGITAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL PREVISTA NA CONVENÇÃO. DELIBERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA, EM JUÍZO SUMÁRIO, ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação com pretensão anulatória de deliberação assemblear, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos de decisão condominial que reafirmou a vedação a locação de curta e curtíssima temporada por meio de plataformas digitais. II. Questão em discussão (i) Analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência III. Razões de decidir 3.1) Em juízo de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado, porquanto a deliberação assemblear impugnada aparenta constituir mera interpretação e reafirmação das normas convencionais que estabelecem a destinação exclusivamente residencial das unidades autônomas, não configurando, neste momento processual, alteração da convenção condominial a exigir quórum qualificado. 3.2) A controvérsia relativa à compatibilidade da locação por plataformas digitais com a finalidade residencial do condomínio demanda análise mais aprofundada das disposições convencionais e do contexto fático do empreendimento, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 3.3) Não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os prejuízos alegados pelo agravante possuem natureza patrimonial, relacionados à eventual perda de receitas decorrentes da exploração econômica do imóvel, passíveis de compensação pecuniária caso reconhecida a procedência da demanda. IV. Dispositivo e Teses RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados Art. 300 do CPC; art. 1.351 do Código Civil; Súmula nº 59 do TJRJ”. Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Em que pese a determinação contida no artigo 334, do Código de Processo Civil, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas têm se mostrado improdutivas, o que somente tende a retardar o andamento do feito. Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c e artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por meio do DJEN.

  2. Intimação

    TJRJ · 50ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3136007-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANTONIO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ211901) DESPACHO/DECISÃO Venha em termos e em peça substitutiva a emenda à inicial apresentada no evento 021, no prazo de 05 dias.

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