Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3135922-46.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: THAMIRES CESARIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB PI023588)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA
Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
ADMITO portanto, A DEMANDA.
TUTELA DE URGÊNCIA
Cuida-se de ação revisional e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por THAMIRES CESARIO DA SILVA em face de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A.
Narra a parte autora que em 29 de dezembro de 2025, contratou junto ao Réu, operação de crédito pessoal consignado, formalizada sob a Cédula de Crédito Bancário n. 0147511394, no valor financiado de R$ 4.693,33 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 333,31 (trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 2-4-2026.
Sustenta a existência de abusividades contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios no índice de 6,32%, que reputa superior à média de mercado.
Pretende a revisão do contrato, a restituição dos valores que entende indevidos e o recálculo das parcelas com base em parecer juntado com a inicial.
Em sede de tutela de urgência, requer a limitação do desconto mensal do contrato n. 0147511394, para que passe a ser cobrado o valor recalculado pela taxa média do Banco Central no montante de R$ 178,27.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência antecipada, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
Observo, inicialmente, que o contrato está em execução, como atestam os documentos juntados com a inicial.
A alegação de abusividade contratual, com base em parecer técnico unilateral, não se mostra suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, notadamente diante da necessidade de dilação probatória para exame da legalidade da capitalização dos juros e das tarifas cobradas.
O mero cotejo entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e o método de aplicação sobre os cálculos são insuficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar, conforme dito, a abusividade, impondo-se a necessária dilação probatória, sendo inviável, em tutela antecipada, a imposição de valor diverso para as parcelas contratuais, diante da ausência de prova inequívoca de abusividade.
Neste sentido, segue a jurisprudência do e. TJRJ, in verbis:
0090041-37.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.300 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora buscando a reforma da decisão interlocutória que negou a tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de motocicleta, objetivando a autorização para consignar judicialmente o valor que entende correto, garantir a permanência na posse do bem e impedir eventual anotação em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento; (ii) se a taxa de juros contratada, embora superior à média de mercado, configura abusividade apta a autorizar intervenção judicial em juízo de cognição sumária; e (iii) se há substrato probatório mínimo para descaracterizar a mora e obstar a negativação do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os elementos constantes dos autos, considerados sob a cognição sumária própria desta fase, não se mostram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, impondo-se aguardar o contraditório. 5.O perigo de dano não se verifica, pois eventual pagamento indevido pode ser compensado ou restituído oportunamente, não configurando prejuízo irreparável. 6. As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, sem demonstração de onerosidade excessiva ou falha no dever de informação. 7. A mera superação da taxa média de mercado não presume abusividade, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, sendo indispensável comprovação concreta de circunstâncias excepcionais que justifiquem a revisão judicial. 8. A análise revisional demanda dilação probatória e exame aprofundado, incompatíveis com o juízo provisório de cognição sumária. 9.A decisão de origem alinha-se à Súmula 59 do TJRJ, que restringe a intervenção em decisões liminares às hipóteses de teratologia, ilegalidade patente ou manifesta contradição com as provas dos autos, o que não se verifica. 10.Precedentes da Câmara em casos análogos reforçam a orientação de negar tutela provisória quando ausente a plausibilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. ---------------------Dispositivos relevante citados: CPC, art.300 Jurisprudência relevante citada: Súm 380, STJ e Súm.59, TJ/RJ STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) TJ/RJ - 0061677-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 16/10/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) TJ/RJ - 0080842-25.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) TJ/RJ - 0042659-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo a possibilidade de risco a direito de maior envergadura (como, por exemplo, à vida ou à saúde), em regra deve prevalecer o contraditório prévio.
Isso posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, uma vez que ausentes seus requisitos autorizadores, consoante razões acima expostas.
REMESSA AO NÚCLEO 4.0
Considerando os termos do Aviso TJ/COMAQ n. 6/2025 que autoriza a remessa de processos com competência em Instituições Bancárias ao Núcleo de Justiça 4.0, nas ações que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto Lei n. 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda e as que buscam equiparar as taxas do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado comum, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual, independentemente de requerimento ou anuência das partes (Resolução OE n. 6/2024, art. 5º, §§ 1º e 2º e Ato Normativo TJ n. 18/2025, art. 13, caput, parte final e § 3º), REMETAM-SE os autos ao 11º Núcleo de justiça 4.0, independentemente de intimação das partes.