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3135678-20.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3135678-20.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: HELENA NABUCO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): MAYRA LIMA VIEIRA (OAB RJ146293) DESPACHO/DECISÃO 1) Ciente da juntada da procuração assinada. A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado, à proponente para anexar aos autos comprovantes da alegada hipossuficiência econômica, tais como demonstrativos de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) O procedimento presente no Capítulo V, do Título III do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repactuação de dívidas, com oferecimento de plano de pagamento, em que se pressupõe a existência de concursos de credores, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do Código referido Diploma Legal, introduzidos pela Lei do Superendividamento. Em análise dos pedidos, todavia, noto que não foi observado o procedimento acima aludido. Primeiramente, a autora elenca a existência de 12 empréstimos consignados. Não há prova mínima de que os descontos são realizados em benefício previdenciário, considerando a informação de que a autora é aposentada. Além disso, a autora cumula o pedido de repactuação de dívida, que pressupõe procedimento especial, juntamente com pedido de indenização por danos morais, que requer a adoção de rito ordinário, mediante dilação probatória. O ordenamento processual admite a cumulação de pedidos desde que estes sejam compatíveis entre si e que seja competente o mesmo juízo para apreciá-los, além de ser o procedimento adotado adequado para a apreciação de todos os pedidos, na forma do artigo 327, § 1º do CPC. Assim, diante do procedimento adotado, o pedido deve ser excluído. Ato contínuo, de acordo com o art. 54-A, § 1º do CDC, superendividamento se configura quando há impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O mínimo existencial, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto Presidencial 11.567/2023, que fixou que o mínimo existencial a ser protegido é R$ 600,00, reconhecido constitucional recentemente pelo STF. Assim, entendo que o mínimo existencial se encontra preservando. Emende-se a petição inicial. Prazo de 15 dias.

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