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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3135620-17.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469)
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 57 determinou-se:
Ante o teor do parecer do Ministério Público do evento 54:
1. Ao réu “para que se manifeste acerca dos fatos narrados e indique, de forma específica, clínica apta a executar o tratamento nos moldes prescritos no laudo médico acostado aos autos, observando-se o requisito de proximidade em relação à residência do autor.” Prazo de 5 dias.
2. Ao autor “a fim de que apresente comprovante de matrícula escolar atualizado, contendo a discriminação do turno e dos horários das aulas frequentadas pelo menor”. Prazo de 5 dias.
No evento 62 o autor anexou comprovante de matrícula escolar.
No evento 66 a ré aduziu e requereu :
GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE, já qualificado nos autos da Ação movida por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, vem, por intermédio de seus advogados in fine assinados, informar que o beneficiário encontra-se em atendimento na clínica credenciada Mente Brilhante
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Aproveita a oportunidade para informar, também, que REALIZOU JUNTA MÉDICA no caso em tela, para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde. Tal procedimento ocorreu em atenção à norma regulatória, mais especificamente à RN nº 424/2017 da ANS. Neste sentido, a Operadora faz saber que a junta médica apurou a carga horária prescrita à parte Autora seria inadequada ao seu quadro clínico. Resta evidente que a expressiva carga horária de terapias pode ser prejudicial: sobrecarga sensorial, fadiga e esgotamento, falta de generalização das habilidades adquiridas em diferentes contextos, restrição de tempo livre, pressão excessiva.
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Ademais, o parecer médico em anexo nos induz a uma importante reflexão que precisa, inclusive, ser enfrentada pelo judiciário. A alta carga de tratamentos prescritos muitas vezes não é compatível com o dia a dia da criança autista, que precisa ter tempo hábil para brincar, dormir, estudar e socializar com a família. Assim, este extenso plano terapêutico longe de trazer benefícios cognitivos à criança autista acaba sendo, de certa forma, como um internação, em que esta passa mais tempo na clínica, realizando tratamentos, do que em casa com a família ou na escola. Resta evidente, portanto, que O CASO COMPORTA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA IMPOSTA LIMINARMENTE, tendo em vista o parecer médico da Dra. Laila Henrique de Avila.
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Todavia, caso o d. Juízo de piso entenda pela desnecessidade de revisão do laudo médico realizado pelo médico assistente da parte autora, então requer a perícia médica para dirimir esta controvérsia.
No evento 69 o autor alegou e requereu :
1. No Evento 57, este Juízo determinou que a ré indicasse, no prazo de cinco dias, “de forma específica, clínica apta a executar o tratamento nos moldes prescritos no laudo médico”, observada a proximidade da residência do autor.
2. A determinação não foi cumprida.
3. No Evento 66, a ré limitou-se a informar que o autor estaria em atendimento na clínica Mente Brilhante, conforme informando na exordial, e juntar de listagem genérica de estabelecimentos credenciados.
4. Não houve indicação de clínica com disponibilidade para cumprir as 35 horas semanais deferidas, tampouco comprovação de que os estabelecimentos indicados dispõem de profissionais habilitados para executar as sete modalidades terapêuticas prescritas.
5. Em vez de cumprir a determinação do Evento 57, a ré pretende reduzir a carga horária judicialmente deferida com fundamento em parecer de junta médica de 03/08/2026. O documento reduz a carga terapêutica de 35 horas semanais para 14 horas semanais.
6. Além de não se tratar de elemento técnico superveniente, a junta médica foi realizada unilateralmente sem realização de nenhuma consulta, presencial ou online, com o paciente.
7. Eventual revisão da decisão deve ser submetida ao Juízo, mediante requerimento próprio e contraditório, nos termos do art. 296 do CPC. Enquanto não modificada judicialmente, a tutela deve ser cumprida nos exatos termos em que deferida, não podendo a operadora substituir a determinação judicial por deliberação de junta médica por ela constituída.
8. Portanto, permanece íntegra a obrigação de disponibilizar o tratamento de 35 horas semanais, inexistindo, até o momento, indicação de clínica credenciada efetivamente apta a executá-lo.
9. Diante da persistência do descumprimento, reitera-se o pedido formulado no Evento 40 de bloqueio de R$ 268.320,00 via SISBAJUD, correspondente a seis meses de tratamento junto à Clínica Sublime (Frame Clínica de Tratamento e Reabilitação Ltda.), conforme orçamento já juntado aos autos.
10. A medida encontra amparo nos arts. 297 e 536, §1º, do CPC e se mostra necessária diante da incapacidade da ré, mesmo após sucessivas oportunidades, de disponibilizar rede credenciada apta ao cumprimento integral da tutela.
11. O período de seis meses visa assegurar continuidade mínima ao tratamento enquanto a operadora providencia solução efetiva, especialmente diante do cancelamento do plano anunciado para 30/09/2026, que agrava o risco de interrupção da assistência.
12. Requer-se que os valores sejam destinados diretamente à clínica prestadora, mediante apresentação das respectivas notas fiscais, garantindo sua vinculação exclusiva ao tratamento do autor.
13. Do mesmo modo, a multa diária de R$ 1.000,00, fixada no Evento 8, mostrou-se insuficiente para compelir a ré ao cumprimento. Diante da persistência da conduta, requer-se sua majoração para R$ 3.000,00 por dia, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
14. Por fim, considerando o reiterado descumprimento das determinações judiciais, renova-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, VI e §2º, do CPC, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo, até o limite legal de 20% sobre o valor da causa.
15. Diante do exposto, requer:
a) o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, diante da ausência de indicação específica de clínica apta ao tratamento integral deferido;
b) o indeferimento do pedido de redução da carga horária formulado no Evento 66, mantendo-se a tutela nos exatos termos em que deferida;
c) o bloqueio imediato, via SISBAJUD, de R$ 268.320,00, correspondente a seis meses de tratamento, com destinação direta à Clínica Sublime, mediante apresentação de notas fiscais;
d) a majoração da multa diária para R$ 3.000,00, até o efetivo e integral cumprimento da decisão; e
e) a aplicação da multa prevista no art. 77, VI e §2º, do CPC, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo.
No evento 70 anexou-se cópia da sentença proferida junto ao cumprimento provisório de decisao, nos seguintes termos .
Inicialmente, reporto-me à decisão do evento 6 e transcrevo seu teor:
“Cuida-se de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA no qual relata a parte autora que A decisão proferida nos autos principais deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de dez dias, os tratamentos constantes no laudo médico, com profissionais habilitados, em clínica a ser indicada pela própria ré e localizada próxima à residência do autor, cabendo-lhe, ainda, anexar aos autos o currículo dos profissionais indicados ou a qualificação das clínicas aptas à realização dos tratamentos, sob pena de reembolso integral e de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além das demais penalidades cabíveis (Doc 1). 2. A ré foi intimada pessoalmente em 24/07/2026 (Doc. 02), iniciando-se a contagem do prazo de dez dias fixado na decisão para o cumprimento integral da tutela, prazo esse que se esgotou em 03/08/2026 sem que a determinação judicial fosse observada em sua integralidade.
...
No evento 14, o MP informa ciência do teor da decisão do evento 6.
Ante o teor da certidão do evento 16 e ausência de juntada de petição posterior, verifica-se a inércia das partes.
Impõe-se, portanto, a extinção do presente feito.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento provisório. Sem condenação em custas e honorários, ante o equívoco na distribuição.
Anote-se nestes autos, a gratuidade de justiça deferida nos autos principais.
Junte-se cópia da presente aos autos principais (eProc 31356201720268190001), lá se prosseguindo.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a ausência de ânimo recursal. Dê-se baixa e arquivem-se
É o relatorio. DECIDO.
1.Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da decisão que deferiu tutela de urgência ( evento 8 ) a cujos fundamento ora me reporto e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova. Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA, A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE APRESENTA MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS REFERENTES À NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO:
0069509-81.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 26/04/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE APRESENTA MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS REFERENTES À NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho:
... Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais. Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados
Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, SOBRETUDO PERICIAL MÉDICA, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
2. Evento 66 e 69 - Diga o Ministério Publico, sobretudo acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência.