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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3134874-52.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ISAIAS FERNANDES DE MELO JUNIOR ADVOGADO(A): CARLOS VINÍCIUS PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ176808) DESPACHO/DECISÃO Isento o requerente de custas, conforme artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Anote-se. Determino desde já a realização de prova pericial médica. Nomeio como perito o Dr. ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA, médico com especialidade em ortopedia, CREMERJ 52-71300-7, CPF nº 075.305.977-01, telefone (21) 3734-7292, e-mail docalexandreathayde@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data para a realização da perícia. Fixo os honorários do Perito do Juízo no valor correspondente a um salário mínimo, vigentes na data do efetivo pagamento. Laudo em Cartório em 20 (vinte) dias, devendo ser observados os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, publicada no DJE de 11/03/2016, fls. 15. Sem prejuízo, venham os quesitos e assistentes técnicos das partes no prazo de 15 dias. Com a designação da data, cite-se e intime-se o réu na forma da lei para apresentar resposta, bem como acompanhar a perícia. Intime-se em seguida a parte autora para apresentar-se à perícia médica na data marcada devendo fornecer elementos existentes em seu poder, relativamente ao acidente ou a doença informada na inicial. Intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais e para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
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