Publicações do processo

3134817-34.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3134817-34.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: KELLY MEGUMI HASHIMOTO ADVOGADO(A): SUELEN GUIO DE SOUSA (OAB RJ233786) DESPACHO/DECISÃO 1) Postergo a análise do requerimento de gratuidade de justiça, diante da urgência da tutela antecipada requerida. 2) Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que há, nos autos, comprovação da relação contratual entre as partes, bem como laudo médico que indica a enfermidade que a acomete e a necessidade realização de exame clínico. Ademais, tratando-se de procedimento/tratamento permeado pela emergência, com vistas a garantir o pronto restabelecimento da parte autora, dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9656/98 acerca da obrigatoriedade na cobertura:  "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente." A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar a realização dos procedimentos de emergência necessários à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário. Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 do E. TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E. TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do procedimento. Demais disso, é entendimento sedimentado no E. Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”. Verifico que está presente, por relevante, o risco de dano ao resultado útil do processo, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, considerando a possibilidade de evolução da doença. Acrescenta-se, ainda, que os prejuízos que poderão vir a ser suportados pela parte autora em razão de eventual não concessão do serviço ora pleiteado são de natureza irreparável ou de difícil reparação, considerando tratar-se de sua saúde e de sua dignidade, sendo certo que eventual demora na obtenção da tutela almejada pode culminar na piora do quadro clínico da parte autora. Ressalta-se que, por vezes, a urgência para a realização de procedimento médico não está adstrita, unicamente, ao risco imediato de vida da paciente. Por certo, a tutela do direito à saúde se efetiva tanto pela ótica de sua proteção ou da cura, quanto pelo viés de sua preservação e prevenção, impedindo que os efeitos de doença já diagnosticada se alastrem e gerem impactos desmedidos na qualidade de vida do indivíduo. Mais recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento da ADI 7.265, cinco critérios técnicos que devem ser observados o devido preenchimento para que seja devida a cobertura pelo plano de saúde de tratamento não previsto no rol da ANS. Assim, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. No caso dos autos, reputo que se encontram suficientemente satisfeitas as exigências estabelecidas pela Suprema Corte, uma vez que há incontroversa prescrição por parte do médico assistente do medicamento registrado em questão (evento 12), e inexiste qualquer informação técnica que denote haver negativa expressa da agência reguladora, havendo, em verdade, fundamentação suficiente no sentido de que o tratamento em questão é o mais indicado para a saúde da parte requerente. Ademais, não há demonstração pela parte ré quanto à existência de alternativa de tratamento adequado com a mesma eficiência para o caso da parte autora. Em casos semelhantes, para o mesmo medicamento objeto da lide, o E. TJRJ assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECER OS MEDICAMENTOS INDICADOS. ZOLADEX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. AUTORA PORTADORA DE MIOMATOSE UTERINA VOLUMOSA (MIOMA SUBMUCOSO QUE OCUPA TODA A CAVIDADE UTERINA), LEVANDO À SANGRAMENTO TRANSVAGINAL IRREGULAR ASSOCIADO A SÍNDROME ANÊMICA AGUDA. SOLICITO REALIZAÇÃO DE ANÁLOGO DE GNRH (ZOLADEX LA 10,8 MG DOSE ÚNICA) PARA DIMINUIÇÃO DE MIOMA E POSTERIOR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL . A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, MESMO DIANTE DE PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA E AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA ADEQUADA, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, ESPECIALMENTE QUANDO A PATOLOGIA É COBERTA CONTRATUALMENTE. O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO E POSITIVADO PELA LEI 14.454/2022, NÃO SE JUSTIFICANDO A NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL OU NO NÃO ENQUADRAMENTO EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO TÉCNICA (DUT). A AUTONOMIA DO PROFISSIONAL MÉDICO DEVE SER RESPEITADA, SENDO INCABÍVEL A INGERÊNCIA DA OPERADORA SOBRE A TÉCNICA OU MATERIAL EMPREGADO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 211 E 340 DO TJRJ , O LAUDO PERICIAL, PORTANTO, CONFIRMA QUE O MEDICAMENTO ZOLADEX FOI CORRETAMENTE INDICADO PELO MÉDICO DA AUTORA, SENDO RELEVANTE PARA REDUZIR O VOLUME DO MIOMA E POSSIBILITAR CIRURGIA. EMBORA O TRATAMENTO NÃO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES DE USO DOMICILIAR OU ONCOLÓGICO, RESTOU COMPROVADA A SUA NECESSIDADE CLÍNICA ESPECÍFICA, BEM COMO A URGÊNCIA DO CASO. ALÉM DISSO, A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA ENTENDE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, APRESENTANDO APENAS O PISO MÍNIMO DE COBERTURA ASSISTENCIAL. TAL INTERPRETAÇÃO ENCONTRA AMPARO NA BOA-FÉ OBJETIVA, NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E NO DEVER DE COOPERAÇÃO QUE REGE AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DANO MORAL INEQUÍVOCO E ARBITRADO EM QUANTUM RAZOÁVEL EM R$ 5.000,00. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (0803076-72.2022.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 26/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E ENDOMETRIOSE PROFUNDA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO GOSSERRELINA (ZOLADEX). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INADEQUADA CLASSIFICAÇÃO COMO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA RECUSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 340 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Relação jurídica submetida ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2. Recusa de cobertura de medicamento sob alegação de uso domiciliar, em desconformidade com a prescrição médica que indica administração em ambiente hospitalar. 3. Prevalência da indicação do médico assistente sobre limitações contratuais impostas pela operadora, conforme Súmula 211 do TJRJ. 4. Abusividade de cláusula que restringe o custeio de meios necessários ao tratamento de doença coberta, nos termos da Súmula 340 do TJRJ. 5. Conduta ilícita que enseja reparação por danos morais, diante da indevida negativa de cobertura e da vulneração ao direito fundamental à saúde. 6. Fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido. (0008146-89.2020.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 14/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor relativo ao serviço/tratamento exigido judicialmente nestes autos. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré forneça o medicamento ZOLADEX, na forma prescrita pelo médico assistente da parte autora, assegurando o tratamento até alta médica definitiva, no prazo de 72 horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.  Intime-se por OJA de plantão para cumprimento no prazo assinalado. 3) Considerando os termos da RESOLUÇÃO TJ/OE nº 6/2024, que instituiu os Núcleos de Justiça 4.0, visando à eficiência e à celeridade em classes de demandas selecionadas, verifico que o presente processo se enquadra nos termos da referida normatização, de modo a comportar a remessa ao Núcleo Especializado ora determinada.  Pontuo que, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução supracitada, “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’”, por se tratar de medida de interesse da administração da Justiça, motivo pelo qual deixo de intimar as partes previamente sobre a providência ora determinada.  No particular, consigno que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça firmou entendimento no sentido de que os Tribunais podem instituir Núcleos de Justiça 4.0, com competência em toda área territorial de sua jurisdição, bem como de que os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos Núcleos de Justiça 4.0. Desse modo, versando a lide sobre matéria que tem por objeto, no âmbito da saúde suplementar, o fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), encontra-se o feito na esfera de atuação do 6º Núcleo de Justiça 4.0, motivo pelo qual DETERMINO A REMESSA dos presentes autos para tramitação do processo junto ao Núcleo acima referido.  Dê-se baixa e encaminhem-se de imediato. 

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.