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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3134751-54.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS
ADVOGADO(A): JOAO DUARTE SILVEIRA MEDEIROS DE VASCONCELLOS (OAB RJ143105)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Sustenta a parte autora que não reconhece os empréstimos realizados em seu nome.
A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos.
A parte ré apresentou contestação espontaneamente no evento 15. Junta comprovação de contratação dos empréstimos.
Em juízo perfunctório, considerando a prova documental juntada pela parte ré, não se vislumbram elementos para concessão da tutela, motivo pelo pelo qual indefiro, por ora, a indefiro.
No entanto, para fins de reavaliação do requerimento, junte a parte autora, no prazo de 5 dias, extrato da conta referente ao período da suposta contratação a fim de que seja verificado o recebimento ou não dos valores. Ainda, no caso de disponibilização do crédito, deve a parte autora depositar em juízo os valores para reanálise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Sem prejuízo, à parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.