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3133547-72.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3133547-72.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JORGE GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR (OAB MA012234) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o patrono da parte autor pertencem a outro Estado da Federação. Além disso, verifica-se que a petição inicial se encontra genérica. A nota técnica 02/2024 dispõe o seguinte: “1. alertar a todos os magistrados do Estado que, nas demandas que visem à declaração de nulidade ou revisão de contratos de cartão de crédito consignado e demais empréstimos, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação; 2. observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1085, no sentido de que são válidos os descontos em conta corrente (e, por analogia, em cartões de crédito), desde que expressamente autorizados pelo mutuário e no período em que essa autorização perdurar, não sendo a tais descontos aplicada a limitação de percentual própria do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003; 3. noticiar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar, no Tema 1198, a seguinte controvérsia: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", sem definição de mérito até a presente data e sem ordem nacional de suspensão; 4. expedir de ofício à OAB/RJ com cópia do parecer exarado no SEI 2021.06102788 e desta nota técnica, para ciência e providências que entender cabíveis.” Assim, considerando o acima narrado, bem como o fato da petição inicial ser genérica, aliado ao fato de inexistir documentos mínimos do direito alegado, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por OJA, para que compareça em juízo para ratificar ou não a procuração, juntando cópia do documento de identidade e comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

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