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3133496-61.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3133496-61.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: EMILY ALBUQUERQUE DE MELO ADVOGADO(A): RAYANE MAFRA DE MELO (OAB RJ258771) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a emenda à inicial. II. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial. Anote-se onde couber. III. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão. IV. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a: (i) disponibilizar os campos de estágio necessários à conclusão das especializações em CTI e Instrumentação Cirúrgica; (ii) apresentar cronograma detalhado, com indicação das datas, locais e previsão de conclusão dos estágios pendentes; (iii) providenciar a emissão dos respectivos certificados após a conclusão das atividades obrigatórias; e (iv) apresentar a integralidade de sua documentação acadêmica. Narra a parte autora que, com o objetivo de ingressar na área da saúde, matriculou-se no pacote denominado "3 em 1", oferecido pela instituição ré, que compreendia o Curso Técnico de Enfermagem e as especializações em Instrumentação Cirúrgica e CTI. Contudo, ao longo da formação, passou a enfrentar sucessivas irregularidades na prestação dos serviços educacionais. Alega que a ré teria alterado unilateralmente as condições contratuais, passando a exigir que os alunos adquirissem, às próprias expensas, os insumos necessários às atividades práticas, além de disponibilizar carga horária prática inferior à prevista. Sustenta, ainda, ter ocorrido irregularidade na disciplina de Instrumentação Cirúrgica, na qual um aluno que ainda não havia concluído sua formação e não possuía registro no COREN teria ministrado aulas em substituição ao professor habilitado. Acrescenta que enfrentou constantes dificuldades para a realização dos estágios obrigatórios, em razão da alegada ausência de vagas e da desorganização da secretaria da instituição. No tocante às especializações em Instrumentação Cirúrgica e CTI, afirma que, embora tenha concluído a parte teórica dos cursos, a ré não teria disponibilizado os respectivos campos de estágio nem emitido os certificados correspondentes, pois, conforme alegado pela requerida, tais especializações constituiriam mero "bônus", circunstância que, segundo sustenta, configuraria publicidade enganosa e descumprimento da oferta. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. Com efeito, a pretensão demanda a análise das condições efetivamente contratadas entre as partes, da extensão do pacote denominado "3 em 1", da natureza das especializações oferecidas, da carga horária prevista e efetivamente cumprida, bem como da existência de eventual obrigação da ré quanto à disponibilização dos campos de estágio e à posterior emissão dos certificados. A controvérsia também envolve a apuração das alegadas irregularidades na prestação do serviço educacional, inclusive quanto à aquisição de insumos pelos alunos e à suposta insuficiência da carga horária prática, circunstâncias que não podem ser suficientemente aferidas apenas a partir das alegações iniciais, sendo necessário contraditório bem como eventual dilação probatória. Igualmente, a determinação para que a ré disponibilize imediatamente os campos de estágio e apresente cronograma de conclusão pressupõe o reconhecimento da existência de obrigação contratual nesse sentido, o que constitui matéria controvertida nos autos. Quanto à emissão dos certificados, a providência, além de depender da conclusão das atividades acadêmicas obrigatórias, pressupõe a prévia verificação do efetivo cumprimento dos requisitos necessários à certificação, não sendo possível determinar, neste momento processual, a emissão de documentos cuja exigibilidade ainda demanda esclarecimento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. V. Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes. Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade. Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal. Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum. Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos. Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação. A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo. E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC. Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento. VI. Determino a citação da parte ré pelo portal para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado. Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por OJA ou AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ. VII.Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade. VIII. Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. IX.Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. X. Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento. XI. Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.

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