Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
 
Embargos à Execução Nº 3133212-53.2026.8.19.0001/RJ
EMBARGANTE: VINIPLAST GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): HERCULES RODRIGUES (OAB RJ090516)
ADVOGADO(A): PEDRO TRUGILHO RODRIGUES (OAB RJ205027)
EMBARGANTE: PAULO VINICIUS PEREIRA CARLOS
ADVOGADO(A): HERCULES RODRIGUES (OAB RJ090516)
ADVOGADO(A): PEDRO TRUGILHO RODRIGUES (OAB RJ205027)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S A
ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB RJ218605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes VINIPLAST GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e PAULO VINICIUS PEREIRA CARLOS.
Em cumprimento ao despacho do evento 7, a primeira embargante juntou documentos fiscais referentes às Escriturações Fiscais Digitais – EFD ICMS/IPI dos meses de janeiro a junho de 2026, sustentando a ausência de movimentação tributável no período e reiterando o pedido de gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a inexistência de movimentação tributável relativa ao ICMS no período indicado. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a efetiva incapacidade financeira da sociedade empresária para o recolhimento das despesas processuais.
Com efeito, a aferição da hipossuficiência da pessoa jurídica exige a análise de sua situação financeira e patrimonial global, abrangendo, entre outros elementos, ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, saldos bancários, aplicações e demais elementos aptos a revelar sua efetiva capacidade econômica, não bastando a mera comprovação de inatividade ou de ausência de faturamento.
Na hipótese, embora os documentos fiscais corroborem a alegação de ausência de atividade operacional, não se mostram suficientes, em conjunto com os demais elementos até então apresentados, para comprovar a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar integralmente as despesas processuais.
Contudo, considerando os elementos trazidos aos autos, notadamente a alegada paralisação das atividades, a ausência de movimentação tributável no período e o passivo indicado, mostra-se cabível, como medida de acesso à justiça, o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Quanto ao segundo embargante, PAULO VINICIUS PEREIRA CARLOS, pessoa natural, seu pedido de gratuidade deverá ser apreciado autonomamente, observando-se a presunção decorrente da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, por ora, elementos suficientes para afastá-la.
Diante do exposto:
1. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante VINIPLAST GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.;
2. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao segundo embargante, PAULO VINICIUS PEREIRA CARLOS, pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC;
3. Defiro o pagamento das custas em até 3 parcelas com o primeiro pagamento no prazo de 30 dias e os demais nos meses subsequentes.Sem o pagamento no prazo, certifique-se e voltem conclusão para extinção por sentença.
Cumpra-se .Intimem-se.