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3133212-53.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO

      Embargos à Execução Nº 3133212-53.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE: VINIPLAST GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): HERCULES RODRIGUES (OAB RJ090516) ADVOGADO(A): PEDRO TRUGILHO RODRIGUES (OAB RJ205027) EMBARGANTE: PAULO VINICIUS PEREIRA CARLOS ADVOGADO(A): HERCULES RODRIGUES (OAB RJ090516) ADVOGADO(A): PEDRO TRUGILHO RODRIGUES (OAB RJ205027) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB RJ218605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes VINIPLAST GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e PAULO VINICIUS PEREIRA CARLOS. Em cumprimento ao despacho do evento 7, a primeira embargante juntou documentos fiscais referentes às Escriturações Fiscais Digitais – EFD ICMS/IPI dos meses de janeiro a junho de 2026, sustentando a ausência de movimentação tributável no período e reiterando o pedido de gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a inexistência de movimentação tributável relativa ao ICMS no período indicado. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a efetiva incapacidade financeira da sociedade empresária para o recolhimento das despesas processuais. Com efeito, a aferição da hipossuficiência da pessoa jurídica exige a análise de sua situação financeira e patrimonial global, abrangendo, entre outros elementos, ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, saldos bancários, aplicações e demais elementos aptos a revelar sua efetiva capacidade econômica, não bastando a mera comprovação de inatividade ou de ausência de faturamento. Na hipótese, embora os documentos fiscais corroborem a alegação de ausência de atividade operacional, não se mostram suficientes, em conjunto com os demais elementos até então apresentados, para comprovar a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar integralmente as despesas processuais. Contudo, considerando os elementos trazidos aos autos, notadamente a alegada paralisação das atividades, a ausência de movimentação tributável no período e o passivo indicado, mostra-se cabível, como medida de acesso à justiça, o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Quanto ao segundo embargante, PAULO VINICIUS PEREIRA CARLOS, pessoa natural, seu pedido de gratuidade deverá ser apreciado autonomamente, observando-se a presunção decorrente da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, por ora, elementos suficientes para afastá-la. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante VINIPLAST GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.; 2. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao segundo embargante, PAULO VINICIUS PEREIRA CARLOS, pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; 3. Defiro o pagamento das custas em até 3 parcelas com o primeiro pagamento no prazo de 30 dias e os demais nos meses subsequentes.Sem o pagamento no prazo, certifique-se e voltem conclusão para extinção por sentença. Cumpra-se .Intimem-se.

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