2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3133030-67.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MIRIAM RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): RIZA MARTA NASCIMENTO DA COSTA (OAB RJ252814) DESPACHO/DECISÃO 1) A assistência judiciária gratuita deve ser apreciada de forma distinta para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas. No caso das pessoas naturais, três são as possibilidades: a) comprovar a hipossuficiência de recursos; b) declaração de hipossuficiência, dotada de presunção relativa (e, portanto, pode ser afastada caso o magistrado identifique fundamentos suficientes para tanto), conforme art. 99, § 3º do CPC/2015); e, ainda, c) a juntada de procuração com poderes específicos para declarar hipossuficiência (art. 105 do CPC/2015). No caso das pessoas jurídicas, há necessidade de comprovar a hipossuficiência de recursos, conforme enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos Processuais”. No caso concreto, apesar da utilização de meio dotado de presunção de veracidade, verifica-se que há elementos que fragilizam a presunção em questão. No presente caso, conforme contracheque e declarações anuais de imposto de renda em evento 14, constata-se que a autora apresenta montantes significativos, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, não foram adunados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometem substancialmente seus ganhos. Aplicável, no caso concreto, o entendimento consolidado no enunciado nº 39 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." 2) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para: a) Recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição; b) Faculta-se desde logo eventual parcelamento das custas, desde que requerido de forma fundamentada. Intime-se.