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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3132350-82.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SANDRA MARIA SILVA ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) DESPACHO/DECISÃO Defiro a JG. A presente demanda versa sobre matéria que se insere na competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis da Capital), unidade judiciária auxiliar estruturada e regulamentada pelo Ato Normativo TJ Nº 18/2025. É imperativo registrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no bojo do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, firmou tese reconhecendo a autonomia dos Tribunais para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos "Núcleos de Justiça 4.0" em toda a sua jurisdição. Nesse diapasão, a Resolução OE nº 06/2024 deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, §2º, estabeleceu expressamente que não se admitirá oposição à remessa do processo ao respectivo "Núcleo de Justiça 4.0". Assim, verificada a adequação do objeto aos critérios de competência da unidade especializada e considerando que o marco processual final para a remessa é o encerramento do prazo da contestação DETERMINO a citação da parte ré para integrar a lide. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL).
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