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TJRJ · 43ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3132290-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JANETE LUZIA COIMBRA NUNES ADVOGADO(A): GERSON PAULINO DA SILVA (OAB RJ090338) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Anote-se. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou o arquivamento do feito. Reexaminando os elementos constantes dos autos, verifico a existência de circunstâncias que autorizam, neste momento processual, a revisão do entendimento adotado. A tese da inicial revela, em juízo sumário, indícios relevantes da alegada fraude, notadamente o Registro de Ocorrência, as informações extraídas do sistema do INSS acerca dos contratos consignados impugnados, bem como a alegação de alteração indevida dos dados cadastrais da parte autora perante a autarquia previdenciária, com substituição de telefone e endereço eletrônico por dados que afirma desconhecer. Também se mostra relevante o fato de que os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, havendo notícia de comprometimento da margem consignável da autora, circunstância apta a caracterizar o perigo de dano e o risco de agravamento da situação financeira da demandante. Ressalte-se que a suspensão nacional dos processos decorrente da afetação da matéria pelo STJ não impede a apreciação de medidas urgentes, especialmente quando evidenciado risco de dano de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. Nessa fase inicial, a concessão da tutela não importa em juízo definitivo acerca da existência da fraude alegada, destinando-se apenas a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar a continuidade de descontos potencialmente indevidos sobre verba alimentar até o esclarecimento dos fatos. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré: a) suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos referentes ao contrato nº 378678518 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) suspenda a Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 174910/89, promovendo a liberação da margem consignável correspondente; c) abstenha-se de promover ou manter inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos contratos ora impugnados. Fixo multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para hipótese de descumprimento. Quanto ao pedido de apresentação de cópia integral dos contratos, CCBs, registros de IP, dispositivo e demais dados das contratações, deixo para apreciá-lo após a formação do contraditório, devendo a instituição financeira exibir tais documentos quando da apresentação de sua resposta, sob as consequências processuais cabíveis. Intime-se e Cite-se.
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