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TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3131070-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DULCEDYR DE OLIVEIRA GAMA IERUSALIMSCHY ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GUIMARAES PIMENTA (OAB RJ103160) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC). Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos. O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário. No caso em tela, pelos documentos juntados com a inicial, não é possível identificar o defeito alegado, carecendo a tutela de uma incursão aos termos do contrato, que se quer revisar, e, consequentemente, de um contraditório mínimo. Por outro lado, no caminhar da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo aquela sintetizada pelos enunciados de nº 382, 539 e 541, não é possível, ao menos em uma análise perfunctória, afastar-se a mora do autor, e, com isso, impedir o réu de um exercício regular de direito. Assim, diante dos elementos de prova e mediante juízo de cognição sumária, entendo ausentes a probabilidade do direito invocado, bem como periculum in mora, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Analisando os autos, observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda. Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável. Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação do réu para os termos da presente ação, ciente ele de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil. Ciência à parte autora.
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