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3130692-23.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 3130692-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOSE ANCHIETA DA SILVA ADVOCACIA ADVOGADO(A): VICTÓRIA VENÂNCIO SILVA (OAB MG219520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE FALÊNCIA” proposta por JOSÉ DE ANCHIETA DA SILVA ADVOCACIA em face de S.A. FÁBRICA DE TECIDOS MARIA CÂNDIDA. Aduz que o crédito decorre do “inadimplemento da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0009239-27.1997.8.13.0024, que tramitou perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte”, sendo a ré condenada “ao pagamento de custas processuais e verba honorária estabelecida em 20% sobre o valor da causa”. Pondera que “no curso do processo executivo que já se estende por cinco anos, o Autor esgotou os meios de localização de ativos. Foram realizadas inúmeras tentativas de constrição via sistemas auxiliares, todas restando infrutíferas: as pesquisas via SISBAJUD retornaram negativas ou com saldos irrisórios; já as consultas ao sistema RENAJUD localizaram veículos em nome da Ré, contudo, estes possuem múltiplas restrições judiciais anteriores, em sua grande maioria de natureza trabalhista, o que inviabilizou qualquer penhora efetiva”. Requer a citação do réu para que efetue o depósito elisivo, no valor de R$ 104.705,33, e, na hipótese de não realização do depósito, seja decretada a sua falência, nos termos do artigo 94, inciso II, da Lei nº 11.101/05. É o relatório. Venham aos autos os atos constitutivos da requerida, bem como sua última alteração contratual devidamente registrada na JUCERJA, acompanhada de certidão que ateste tratar-se do último ato arquivado, considerando que, até o momento, foi juntado apenas o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.

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