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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3130206-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721) DESPACHO/DECISÃO 1) Concedo à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Trata-se de Ação Responsabilidade Civil c/c Restituição de Valores, Indenização Por Danos Materiais e Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PEDRO HENRIQUE ALMEIDA CAMPOS, em face de NSX BETFAIR BRASIL S.A. Em sede inicial, pugna, por meio de antecipação dos efeitos da tutela, a preservação integral de todos os registros eletrônicos relacionados ao autor, abstendo-se de excluir, alterar, sobrescrever ou inutilizar quaisquer dados, documentos ou informações referentes à relação contratual discutida nos autos. Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Ademais, a concessão da tutela exaure o pedido de obrigação de fazer, tornando irreversível, em caso de improcedência do pedido. Portanto, deve ser respeitado o contraditório, sendo necessária dilação probatória exauriente. Isso Posto, considerando a ausência dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a TUTELA pleiteada. 3) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao CEJUSC do Fórum Regional de Santa Cruz, que será realizada dia 22/10/2026, às 14 horas, a realizar-se de forma presencial ou híbrida, na forma do art. 334, caput e §7º, do CPC, facultando-se o comparecimento virtual às partes e patronos que assim desejarem. 4) Segue o link de acesso à sala de audiências virtual: AUD.CONCILIAÇÃO(CEJUSC)-N°3130206-38.2026.8.19.0001 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams 5) Em caso de participação virtual, as partes deverão acessar o link com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, portando documento de identificação com foto. 6) Cite-se a ré, pela via postal (artigos 248 e 250 do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de Advogado ou de Defensor Público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, artigo 334, §8º). 7) Deverá constar do mandado a advertência de que, não havendo acordo, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I do CPC). 8) Intime-se a parte autora para comparecimento, na pessoa de seu Advogado (artigo 334, §3º do CPC) ou, sendo o caso, por seu defensor público (artigo. 334 §9 do CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (artigo 334, §8º do CPC). 9) Para a retirada do feito de pauta, o réu deverá peticionar informando o seu desinteresse com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data de audiência (artigo 334, §5° do CPC).
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