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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3129838-29.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: GROVECO SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A): WANDERSON OLIVEIRA BORGES (OAB MG179969) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pagamento de custas ao final, uma vez pressupõe ausência de condições momentâneas de adiantar as despesas processuais. Não é o caso dos autos. No que se refere aos requisitos para a justiça gratuita das pessoas jurídicas, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1.424): A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Contudo, a autora limitou-se a apresentar requerimento genérico, desprovido de qualquer justificativa ou comprovante de hipossuficiência financeira. Portanto, intime-se a parte autora para recolher as despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. EVENTUAL INSURGÊNCIA DEVERÁ SER FORMULADA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
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