Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3129595-85.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: VICTOR ROCHA DE SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): THAYSSA ARAUJO GIL DE MATTOS MELGACO (OAB RJ188730)
AUTOR: GISELE LEMOS MIRANDA
ADVOGADO(A): THAYSSA ARAUJO GIL DE MATTOS MELGACO (OAB RJ188730)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração do evento 12, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício.
Passando-se à análise dos embargos, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação questionando a certidão de conferência de custas anteriormente à prolação do despacho embargado, circunstância que não foi expressamente enfrentada, configurando a omissão prevista no artigo 1022, II, do CPC
Todavia, a omissão apontada não conduz à modificação da decisão.
A certidão de insuficiência de custas foi elaborada pelo Setor de Custas, órgão competente para a conferência dos recolhimentos efetuados, observadas as tabelas e normas aplicáveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Eventual discordância da parte quanto aos critérios adotados ou à base de cálculo utilizada deve ser previamente esclarecida junto ao referido setor técnico, a quem compete prestar as informações pertinentes acerca da composição do valor apontado.
Assim, não cabe ao Juízo, neste momento, substituir a análise técnica realizada pelo órgão competente sem que a parte tenha previamente diligenciado para o esclarecimento administrativo da divergência suscitada.
Diante disso, dou provimento em parte aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão, esclarecendo os fundamentos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Permanece hígida a determinação de recolhimento da diferença apontada, facultando-se à parte autora buscar os esclarecimentos que entender necessários junto ao Setor de Custas, no prazo já assinalado. Int-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3129595-85.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: VICTOR ROCHA DE SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): THAYSSA ARAUJO GIL DE MATTOS MELGACO (OAB RJ188730)
AUTOR: GISELE LEMOS MIRANDA
ADVOGADO(A): THAYSSA ARAUJO GIL DE MATTOS MELGACO (OAB RJ188730)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração do evento 12, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício.
Passando-se à análise dos embargos, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação questionando a certidão de conferência de custas anteriormente à prolação do despacho embargado, circunstância que não foi expressamente enfrentada, configurando a omissão prevista no artigo 1022, II, do CPC
Todavia, a omissão apontada não conduz à modificação da decisão.
A certidão de insuficiência de custas foi elaborada pelo Setor de Custas, órgão competente para a conferência dos recolhimentos efetuados, observadas as tabelas e normas aplicáveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Eventual discordância da parte quanto aos critérios adotados ou à base de cálculo utilizada deve ser previamente esclarecida junto ao referido setor técnico, a quem compete prestar as informações pertinentes acerca da composição do valor apontado.
Assim, não cabe ao Juízo, neste momento, substituir a análise técnica realizada pelo órgão competente sem que a parte tenha previamente diligenciado para o esclarecimento administrativo da divergência suscitada.
Diante disso, dou provimento em parte aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão, esclarecendo os fundamentos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Permanece hígida a determinação de recolhimento da diferença apontada, facultando-se à parte autora buscar os esclarecimentos que entender necessários junto ao Setor de Custas, no prazo já assinalado. Int-se.
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