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Processo 3129595-85.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3129595-85.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: VICTOR ROCHA DE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO(A): THAYSSA ARAUJO GIL DE MATTOS MELGACO (OAB RJ188730) AUTOR: GISELE LEMOS MIRANDA ADVOGADO(A): THAYSSA ARAUJO GIL DE MATTOS MELGACO (OAB RJ188730) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração do evento 12, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício. Passando-se à análise dos embargos, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação questionando a certidão de conferência de custas anteriormente à prolação do despacho embargado, circunstância que não foi expressamente enfrentada, configurando a omissão prevista no artigo 1022, II, do CPC Todavia, a omissão apontada não conduz à modificação da decisão. A certidão de insuficiência de custas foi elaborada pelo Setor de Custas, órgão competente para a conferência dos recolhimentos efetuados, observadas as tabelas e normas aplicáveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Eventual discordância da parte quanto aos critérios adotados ou à base de cálculo utilizada deve ser previamente esclarecida junto ao referido setor técnico, a quem compete prestar as informações pertinentes acerca da composição do valor apontado. Assim, não cabe ao Juízo, neste momento, substituir a análise técnica realizada pelo órgão competente sem que a parte tenha previamente diligenciado para o esclarecimento administrativo da divergência suscitada. Diante disso, dou provimento em parte aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão, esclarecendo os fundamentos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes. Permanece hígida a determinação de recolhimento da diferença apontada, facultando-se à parte autora buscar os esclarecimentos que entender necessários junto ao Setor de Custas, no prazo já assinalado. Int-se.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3129595-85.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: VICTOR ROCHA DE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO(A): THAYSSA ARAUJO GIL DE MATTOS MELGACO (OAB RJ188730) AUTOR: GISELE LEMOS MIRANDA ADVOGADO(A): THAYSSA ARAUJO GIL DE MATTOS MELGACO (OAB RJ188730) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração do evento 12, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício. Passando-se à análise dos embargos, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação questionando a certidão de conferência de custas anteriormente à prolação do despacho embargado, circunstância que não foi expressamente enfrentada, configurando a omissão prevista no artigo 1022, II, do CPC Todavia, a omissão apontada não conduz à modificação da decisão. A certidão de insuficiência de custas foi elaborada pelo Setor de Custas, órgão competente para a conferência dos recolhimentos efetuados, observadas as tabelas e normas aplicáveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Eventual discordância da parte quanto aos critérios adotados ou à base de cálculo utilizada deve ser previamente esclarecida junto ao referido setor técnico, a quem compete prestar as informações pertinentes acerca da composição do valor apontado. Assim, não cabe ao Juízo, neste momento, substituir a análise técnica realizada pelo órgão competente sem que a parte tenha previamente diligenciado para o esclarecimento administrativo da divergência suscitada. Diante disso, dou provimento em parte aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão, esclarecendo os fundamentos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes. Permanece hígida a determinação de recolhimento da diferença apontada, facultando-se à parte autora buscar os esclarecimentos que entender necessários junto ao Setor de Custas, no prazo já assinalado. Int-se.

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