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3129283-12.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3129283-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLOS JOSE SANTIAGO DE JESUS ADVOGADO(A): FLAVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS (OAB RJ103118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de tutela liminar, na qual o autor pleiteia o deferimento de LIMINAR inaudita altera parte, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, argumentando que apesar de o contrato ser garantido por caução, prestada pelas locatárias ao início locação no valor de 19.000,00 (dezenove mil reais), o débito atual já é muito superior ao valor da caução prestada, autorizando, portanto, o deferimento da liminar, já que, na prática, não existe mais qualquer garantia. Assiste razão ao Autor quanto ao pedido de liminar, na medida em que o inadimplemento do locatário com os alugueres e com os encargos locatícios (cotas condominiais, IPTU, etc.), segundo referido na inicial, já é muito superior ao valor da caução prestada ao início da locação, não mais existindo qualquer garantia contratual, portanto. Nesse sentido é nossa jurisprudência pacífica: ACÓRDÃO 0027948-24.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa RICARDO RODRIGUES CARDOZO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar para desocupação do imóvel em ação de despejo por falta de pagamento, por entender o magistrado a quo que o contrato encontra-se desprovido de garantia, pois o débito supera o valor da caução. A Lei 8.245/1991 estipula que será concedida liminar para desocupação independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento e estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. No caso concreto, a garantia prevista no contrato era um depósito equivalente a dois meses de aluguel, ao passo que o débito locatício, por ocasião do ajuizamento da ação, já abrangia um período de, pelo menos, 24 meses. Resta evidente e irrefutável, portanto, que houve extinção da garantia. Portanto, considerando que a garantia está extinta e a agravante está em débito e não purgou a mora, outra saída não resta, senão conceder a liminar pleiteada, expressamente amparada no art. 59, § 1º, IX, da Lei das Locações. A decisão hostilizada merece ser mantida. Neste agravo interno a recorrente não trouxe nenhum fundamento hábil a possibilitar a modificação da decisão monocrática desta relatoria. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. Data de julgamento: 10/12/2014. Data de publicação: 12/12/2014. Isto posto, DEFIRO a LIMINAR, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel pela parte Ré, desde que prestada caução pelo Autor em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no § 3º do art. 59, da Lei 8.245/91. Tão logo comprovada a prestação da caução, expeça-se MANDADO LIMINAR e de CITAÇÃO, bem como de NOTIFICAÇÃO de eventuais ocupantes e/ou sublocatários. Caso não seja prestada a caução no prazo de 15 dias, expeça-se mandado tão somente de citação e notificação.

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