Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Produção Antecipada de Provas Nº 3129135-98.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: RONALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB SP391056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RONALDO NASCIMENTO DA SILVA em face de ASSIM MEDICAL LTDA., mantenedora do Hospital Memorial São Cristóvão, com fundamento nos artigos 381, incisos II e III, e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 13.787/2018. Narra o autor que, em março de 2009, no exercício de atividade laboral, sofreu lesão na coluna lombar, tendo sido atendido e internado no nosocômio mantido pela ré, onde se submeteu a exames de imagem que teriam evidenciado três hérnias discais e desvio da coluna vertebral. Afirma que, em razão da incapacidade, percebeu benefício previdenciário sob o NB nº 534.553.344-6, ativo de 04/03/2009 a 24/10/2018, e que, pretendendo ajuizar futura demanda previdenciária, necessita do prontuário médico integral relativo àquele atendimento. Sustenta haver formulado requerimentos administrativos por correio eletrônico, um deles frustrado por inexistência do endereço indicado no sítio eletrônico da ré e outros dois efetivamente remetidos ao endereço supervisaoatendimento.hsc@assimmedical.com.br, em 13 e 28 de abril de 2026, sem qualquer resposta. Requer, em sede liminar e inaudita altera parte, seja a ré compelida a apresentar, no prazo de dez dias, cópia integral do prontuário, relatórios de atendimento, exames e imagens, sob multa a ser arbitrada por este Juízo, além da gratuidade de justiça, da dispensa da audiência de conciliação e, ao final, da homologação da prova produzida. É o relatório. Decido. 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. 2) Superada essa questão, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, que, desde logo, adianto, não comporta acolhimento. A produção antecipada da prova disciplinada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil constitui procedimento de natureza especial, marcadamente instrumental e desprovido de caráter contencioso pleno, no qual o magistrado, por expressa determinação do artigo 382, § 2º, não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Não há, nesse rito, juízo declaratório acerca da existência de dever jurídico da parte requerida, tampouco reconhecimento de ilicitude em sua conduta. O objeto do procedimento se esgota na colheita da prova e na sua ulterior homologação, entregando-se os autos aos interessados na forma do artigo 383. Tal premissa é decisiva para a solução do requerimento liminar, porquanto a ordem pretendida pelo autor - determinação para que a ré exiba, em dez dias, sob pena de multa, a integralidade do prontuário - pressupõe exatamente aquilo que ao Juízo é vedado antecipar neste rito: o reconhecimento de que a ré é titular de um dever de entrega, de que esse dever foi descumprido de modo injustificado e de que tal descumprimento merece sanção pecuniária. Deferir a medida seria, a um só tempo, exaurir integralmente o objeto da demanda e emitir, sem contraditório, pronunciamento que o § 2º do artigo 382 expressamente interdita. Ainda que assim não fosse, não se fazem presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Chama a atenção, neste ponto, a contradição interna da própria petição inicial. O autor elegeu como fundamento os incisos II e III do artigo 381 - respectivamente, a prova suscetível de viabilizar a autocomposição e o prévio conhecimento dos fatos apto a justificar ou evitar o ajuizamento de ação - e fez questão de consignar, textualmente, que "à luz do Código de Processo Civil de 2015, não se exige a demonstração de risco de perecimento da prova". Tem razão o requerente nessa assertiva, que é precisamente o que distingue as hipóteses dos incisos II e III daquela do inciso I. Sucede que, ao afirmar a desnecessidade de urgência para o cabimento da própria ação, o autor subtraiu de si mesmo o alicerce do pedido liminar, pois a tutela provisória de urgência reclama, por definição legal, a demonstração de "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Não se pode, no mesmo arrazoado, sustentar que a via eleita prescinde de periculum in mora e, simultaneamente, pleitear provimento cuja concessão depende exclusivamente dele. A ausência de contemporaneidade do alegado perigo é, de resto, ostensiva. Os fatos remontam a março de 2009; o benefício previdenciário cessou em 24 de outubro de 2018; os requerimentos administrativos foram formulados apenas em 13 e 28 de abril de 2026, e a demanda somente veio a ser distribuída em 14 de julho de 2026. Decorreram, portanto, mais de dezessete anos entre o atendimento hospitalar e a primeira diligência documentada para obtenção do prontuário, e quase oito anos desde a cessação do benefício que o autor pretende discutir. A inércia prolongada do próprio requerente é logicamente incompatível com a urgência que agora invoca, sendo certo que a inicial não aponta prazo prescricional ou decadencial iminente, data designada para perícia, audiência marcada ou qualquer outro marco temporal concreto que torne intolerável a espera pelo contraditório. Urgência que se produz pela demora de quem a alega não autoriza a supressão da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se vislumbra, nesta cognição sumária, probabilidade do direito quanto ao fato nuclear que o autor erige em causa de pedir, qual seja, a recusa injustificada da ré. O que os autos efetivamente demonstram é coisa diversa. O documento acostado ao evento 1, EMAIL11 revela apenas devolução automática de mensagem endereçada a ouvidoria.hsc@assimmedical.com.br, com a informação de endereço inexistente - o que evidencia falha de comunicação, e não negativa de atendimento. Já o documento ao evento 1, EMAIL10 comprova duas mensagens remetidas ao endereço supervisaoatendimento.hsc@assimmedical.com.br, em 13 e 28 de abril de 2026, subscritas por Laryssa Silva e Nicole Ramalho, a partir da conta diligencia@mlradvogados.com, sem que haja nos autos comprovante de entrega, aviso de recebimento, protocolo administrativo ou resposta da destinatária. Silêncio administrativo não se confunde com recusa formal e injustificada, e a mera afirmação de "reiteradas solicitações administrativas" não supre a ausência de prova de que a ré tenha sido regularmente cientificada do pedido e tenha deliberadamente se negado a atendê-lo. Também não veio aos autos a Notificação Extrajudicial mencionada como anexa àquela mensagem eletrônica, o que impede aferir os exatos termos do que se pediu na via administrativa. Acrescente-se que o requerimento não observa adequadamente o disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão que a própria inicial faz aos artigos 396 e seguintes. O autor não individuou os documentos pretendidos, limitando-se a fórmula genérica que abrange "atendimento emergencial, internação, procedimentos cirúrgicos, exames e evolução clínica" - sendo de registrar que a narrativa fática em momento algum menciona a realização de cirurgia -, nem expôs as circunstâncias concretas em que se funda para afirmar que tais documentos ainda existem e se acham em poder da ré. A ressalva é relevante porque o atendimento datava de 2009, e a própria inicial invoca, a esse propósito, tese equivocada, ao sustentar prazo mínimo de guarda de dez anos, quando o artigo 6º da Lei nº 13.787/2018 e o artigo 8º da Resolução CFM nº 1.821/2007 estabelecem prazo mínimo de vinte anos, contados do último registro, admitindo-se, após esse período, a eliminação dos originais desde que preservado método de restauração plena das informações. Justamente por isso, a efetiva existência, o suporte, o estado de conservação e a localização do acervo relativo a 2009 constituem matéria que só a manifestação da ré poderá esclarecer, sendo desproporcional impor-lhe, sem prévia oitiva, obrigação de fazer em prazo exíguo, sob cominação pecuniária, cuja possibilidade material sequer se conhece. Por fim, e não menos importante, a medida liminar é desnecessária. O próprio rito do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao autor caminho célere e adequado, mediante a citação da interessada para que se manifeste sobre a prova pretendida, sendo certo que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, não se admite defesa nem recurso no procedimento, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova. O intervalo necessário ao aperfeiçoamento da citação e à manifestação da ré é módico e não compromete o resultado útil do processo, ao passo que a via do contraditório prévio permitirá apurar, desde logo, se os documentos existem, em que suporte se encontram e em que prazo podem ser disponibilizados — informações indispensáveis para que eventual provimento judicial futuro seja exequível e proporcional. Prevalece, assim, a regra do artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil, não se justificando a excepcionalidade autorizada por seu parágrafo único, inciso I. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se a ré, na forma do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre o pedido de produção da prova, esclarecendo, desde logo, se mantém em seu acervo, e em que suporte, a documentação relativa ao atendimento prestado ao autor em 2009, bem como o prazo e as condições em que poderia disponibilizá-la. 4) Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.