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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3128459-53.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: JOSE CARLOS MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIO NERI BETA (OAB RJ141361)
RÉU: BANCO BRADESCO S A
ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2. Em um juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência, ao menos por ora, uma vez que a prova documental até então produzida não é suficiente para fornecer o necessário fumus boni iuris para a sua concessão, impondo-se uma análise mais perfunctória dos fatos alegados pelo requerente.  
 Da mesma forma, não vislumbro a presença do periculum in mora, pois não há informações capazes de demonstrar a necessidade da adoção da medida em sede liminar.
Desta forma, entendo que o contraditório, in casu, é imprescindível para que seja assegurada a "paridade de "armas" a que se refere o artigo 7º, do CPC pátrio, devendo ser aplicada a não surpresa estabelecida no caput do artigo 9º, do mesmo diploma, ante a ausência dos requisitos que autorizariam a aplicação do inciso I, do parágrafo único de tal dispositivo como medida excepcional.   
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. 
3. Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
4. Considerando-se o teor da certidão de evento 11, DOC1, a qual certifica a manifestação espontânea da parte ré com representação processual regular, deixo de proceder à sua citação.
5. À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
6. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
Intimem-se