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3128268-08.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 26ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3128268-08.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO A exequente ajuizou, na data de 13/07/2026, a presente ação de execução de título extrajudicial para exigir o valor de R$ 12.328,38, devido em razão do suposto inadimplemento, pela executada, de prêmios de contrato de seguro firmado entre as partes, vencidos nas datas de 06/03/2025 e 07/04/2025. Com efeito, o artigo 126, inciso I, alínea "a", da Lei nº 15.040/2024 prevê, de maneira expressa, o prazo prescricional de 1 (um) ano para o exercício da pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro. Ante o exposto, considerando que transcorreu prazo superior a 1 (um) ano entre as datas de vencimento mensais dos prêmios inadimplidos e a data da propositura da presente demanda, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a caracterização da prescrição ânua na hipótese vertente, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJRJ · 26ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3128268-08.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO A exequente ajuizou, na data de 13/07/2026, a presente ação de execução de título extrajudicial para exigir o valor de R$ 12.328,38, devido em razão do suposto inadimplemento, pela executada, de prêmios de contrato de seguro firmado entre as partes, vencidos nas datas de 06/03/2025 e 07/04/2025. Com efeito, o artigo 126, inciso I, alínea "a", da Lei nº 15.040/2024 prevê, de maneira expressa, o prazo prescricional de 1 (um) ano para o exercício da pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro. Ante o exposto, considerando que transcorreu prazo superior a 1 (um) ano entre as datas de vencimento mensais dos prêmios inadimplidos e a data da propositura da presente demanda, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a caracterização da prescrição ânua na hipótese vertente, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

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