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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3128028-19.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: JANETE PEREIRA BRANDAO
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS MORAIS (OAB RJ178168)
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por JANETE PEREIRA BRANDAO em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O valor atribuído à causa foi de R$ 80.000,00.
A partir da análise da petição inicial, verifica-se que este Juízo não é competente para o processamento da causa.  
 A Lei n.º 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.  
  Ressalte-se que o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.  
   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.  2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.”  (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) 
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos.  2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011.  3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.”  (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)  
Observa-se, ainda, que o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009.  
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, que couber o feito por distribuição.
Publique-se. Intime-se.  
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.