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TJRJ · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3128013-50.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLA APARECIDA ORANGE DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A): JULIO CESAR FLORES DA CUNHA BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA (OAB RJ239544) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. CARLA APARECIDA ORANGE DOS SANTOS propôs ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que recebeu do réu a Notificação Extrajudicial nº 24/0232/2026 com a determinação de demolição de sua residência, identificada como Casa 89, situada na Avenida das Américas, nº 17.100, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro-RJ, cuja unidade imobiliária situa-se no interior de núcleo residencial denominado Vila Avancé. Afirma que o fundamento da ordem de demolição foi a realização de obras novas desprovidas de licença, gerando risco de ruína. Defende que a residência não é uma construção nova, pois exerce a posse desde 2012, em razão de instrumento particular de contrato de cessão de direitos possessórios e possui inscrição imobiliária municipal nº 3.411.851-3, com lançamento de IPTU e situada no Lote 1 do Projeto Aprovado de Loteamento nº 29.794, dados que comprovam ciência administrativa prévia e comportamento estatal prolongado incompatível com a ordem sumária de demolição. Afirma que a ordem de demolição está sendo realizada sem procedimento administrativo que possibilite o contraditório. Requer a concessão de tutela provisória de urgência, de forma liminar, para suspender imediatamente os efeitos da Notificação nº 24/0232/2026, bem como todo e qualquer ato administrativo dela decorrente, conexo ou subsequente que tenha por finalidade autorizar, preparar, determinar ou executar a demolição do imóvel; seja determinado ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato material de demolição, destruição, desocupação forçada, remoção compulsória, apreensão de bens, lacração, descaracterização, inutilização, interdição, ingresso forçado ou qualquer medida de natureza equivalente contra a residência da autora, até ulterior julgamento do mérito; e a fixação de multa suficiente e adequada para garantir a eficácia da decisão judicial, especificamente no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de multa específica no valor de R$ 50.000,00 por ato material de demolição, destruição, invasão, retirada de bens, descaracterização da unidade ou violação direta da ordem de abstenção. Decisão de declínio de competência para o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ante a dependência com os autos do processo nº 3127359-63.2026.8.19.0001 (evento 8). Decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinando a devolução dos autos a este Juízo, ante a inexistência de prevenção (evento 15). Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência e a apresentação de nova procuração (evento 22). Petição da autora, evento 31, com a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência (anexos 2 a 6) e nova procuração assinada de próprio punho (anexo 7). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência em que a autora objetiva a suspensão imediata dos efeitos da Notificação nº 24/0232/2026, bem como qualquer ato decorrente que tenha por finalidade a demolição de imóvel que detém a posse. Como cediço, a decisão que antecipa os efeitos da tutela representa juízo provisório, fundado em cognição sumária, exigindo a presença de elementos capazes de evidenciar, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A análise própria desta fase processual não comporta exame exauriente da controvérsia, devendo a concessão da medida excepcional apoiar-se em elementos objetivos e suficientemente seguros acerca da plausibilidade da pretensão deduzida. No presente caso, o laudo de vistoria administrativa nº 0021/2026 indica, em relação às irregularidades com um pavimento, que as construções não são legalizáveis, por não atenderem aos parâmetros urbanísticos e edilícios indicados em ZCS A (taxa de ocupação de 50%, afastamentos frontal/divisa, área mínima do lote e parcelamento irregular do solo), conforme o Anexo XXI – AP4 da Lei Complementar nº 270/2024 (evento 1, anexo 10). Além disso, do referido laudo de vistoria é possível extrair a informação de que ao menos desde 2007 o núcleo residencial vêm sendo objeto de fiscalizações, com a realização de notificação, edital de embargo e lavraturas de autos de infração, conforme notícia de instauração do processo administrativo nº 02/370159/2007, também indicado no laudo de vistoria. Consta, ainda, no mesmo documento, a informação da existência do processo nº 02/41/000452/2017, de legalização de construção de grupamento familiar, com indeferimento publicado em 21/11/2019. Embora da análise do referido documento não se possa concluir que estes atos digam respeito diretamente ao imóvel da parte autora, não é possível acolher sua alegação de que foi surpreendida pela notificação recebida, uma vez que, em que pese o laudo de vistoria específico de seu imóvel ter sido lavrado em 09/06/2026, o núcleo residencial em que inserido o imóvel é objeto de antigas e constantes fiscalizações, afastando a alegação autoral de ineditismo da notícia de que teriam sido executadas obras sem licença. Especificamente em relação ao seu imóvel, consta a notificação nº 24/0232/2026, fazendo referência ao processo administrativo nº 000254.000629/2026-15 (evento 1, anexo 9). A parte autora alega que não conseguiu acesso aos autos do processo administrativo, apesar de ter comparecido à Secretaria Municipal de Urbanismo. Entretanto, não informa a razão pela qual o acesso lhe foi negado, nem noticia a tentativa de impugnação da notificação recebida na via administrativa. Não há número de protocolo ou documento hábil a comprovar a tentativa de acesso aos autos administrativos e questionamento acerca da notificação recebida. Também não se verifica, na hipótese, o "periculum in mora" apto a justificar a intervenção judicial imediata sobre o ato administrativo. O próprio tempo transcorrido desde a notificação, em 16/04/2026 (evento 1, anexo 9), sem notícia, nos autos, de iminência de demolição forçada apta a caracterizar risco de perecimento do direito afasta o requisito legal. Destaque-se que da data da notificação até o ajuizamento da demanda passaram-se quase três meses, de modo que é indevida a concessão da medida pleiteada antes mesmo da citação da parte ré e da formação do contraditório. Portanto, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se. 3. Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4. Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC.
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